Decisão · STJ

STJ AREsp 1913351

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-06-08publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO. CONFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALIDADE DOS CONTRATOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 2. A reanálise dos entendimentos de que não caracterizado o julgamento extra petita em relação aos lucros cessantes e de qual a correta proporção dos honorários de sucumbência, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A conclusão adotada na origem, acerca da validade do contrato, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OBC BRASIL NEGÓCIOS E CONSULTORIA LTDA. e outros (OBC e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. VALIDADE DOS CONTRATOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO. CONFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 1.915) Em suas razões, OBC e outros combatem a aplicação das Súmulas n.os 284 do STF; 5 e 7 do STJ insistindo nas arguições de (1) omissão e negativa de prestação jurisdicional; (2) que a indenização dos lucros cessantes não pode ser apreciada com base em conclusões obtidas pela Justiça do Trabalho (e-STJ, fl. 1.951), estando caracterizado o julgamento extra petita porque, Da assentada validade de um contrato trabalhista e de sua cláusula de garantia, não se pode deduzir, apenas em abstrato e hipoteticamente, que houve a configuração de lucros cessantes (e-STJ, fl. 1.952); (3) necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.974/1.979). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF. LUCROS CESSANTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORÇÃO. CONFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALIDADE DOS CONTRATOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 2. A reanálise dos entendimentos de que não caracterizado o julgamento extra petita em relação aos lucros cessantes e de qual a correta proporção dos honorários de sucumbência, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A conclusão adotada na origem, acerca da validade do contrato, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
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