STJ AREsp 1870215
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 494 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUD ÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 494 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 271/284) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que "o r. despacho monocrático reiterou em seus fundamentos a confusão entre "declaratória revisional/anulabilidade" e "declaratória de inexistência/nulidade", o que distorceu o objeto da discussão e acarretou a utilização de Jurisprudência não aplicável ao caso, reiterando o que ocorrera nas instâncias a quo" (e-STJ fl. 273). Insiste na tese de que a ação anterior visava a decretação de inexistência de relação jurídica cambial e de nulidade dos títulos, o que faz aplicável a jurisprudência apresentada no recurso especial. Reitera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o protesto das duplicatas em 2006 foi a única causa interruptiva da prescrição, de modo que a ação ajuizada em 2007 não teria acarretado nova interrupção. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação da agravante por litigância de má-fé (e-STJ fls. 288/295). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 494 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUD ÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 494 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.