Decisão · STJ

STJ AREsp 1870215

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-04-08publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 494 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUD ÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 494 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 271/284) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante alega que "o r. despacho monocrático reiterou em seus fundamentos a confusão entre "declaratória revisional/anulabilidade" e "declaratória de inexistência/nulidade", o que distorceu o objeto da discussão e acarretou a utilização de Jurisprudência não aplicável ao caso, reiterando o que ocorrera nas instâncias a quo" (e-STJ fl. 273). Insiste na tese de que a ação anterior visava a decretação de inexistência de relação jurídica cambial e de nulidade dos títulos, o que faz aplicável a jurisprudência apresentada no recurso especial. Reitera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o protesto das duplicatas em 2006 foi a única causa interruptiva da prescrição, de modo que a ação ajuizada em 2007 não teria acarretado nova interrupção. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação da agravante por litigância de má-fé (e-STJ fls. 288/295). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 494 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUD ÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 494 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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