Decisão · STJ

STJ HC 912913

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO. RESOLUÇÃO CIDH DE 22/11/2018. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO. CONDIÇÕES INSALUBRES QUE CONSIDERAM OUTROS PARÂMETROS ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, razão pela qual o período no qual o agravante permaneceu custodiado no IPPSC deve ser computado em dobro. 2. A expedição de ofício pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP comunicando a regularização da taxa de ocupação não implica em prazo final para o cômputo em dobro, tendo em vista que as condições insalubres detectadas pela CIDH consideram outros critérios além da superlotação. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, de minha relatoria, na qual concedi liminarmente o habeas corpus (e-STJ 151/156). Consta dos autos ter o Juízo das execuções penais deferido o pleito de contagem em dobro do tempo em que o acusado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (e-STJ fls. 36/38). Irresignado, o Ministério Público estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao agravo em execução, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 91/93): AGRAVO EMEXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE ACAUTELAMENTO NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO. RECURSO MINISTERIAL. 1. O Agravante busca a reforma da Decisão da Juíza da Vara de Execuções Penais que, em 14 de abril de 2023, determinou o cômputo em dobro do período em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho desde 13/12/2015 até 22/06/2021 e com seu reingresso em 05/01/2023, até que seja transferido de unidade. Sustenta que não há que se falar em cômputo de 50% da pena cumprida no Plácido de Sá Carvalho anteriormente a 14/12/2018, posto que se apresenta como período anterior à notificação do Estado Brasileiro e nem para período posterior à data da regularização, tendo em vista que a situação de violação de direitos fundamentais cessou em 05/03/2020, conforme teor do Ofício nº 91/2020/SEAP. Argumenta, ainda, que a decisão prolatada pelo c. STJ no Recurso em Habeas Corpus nº 136.961 não possui força vinculante e tratou de caso concreto no qual o paciente não cumpriu pena no IPPSC após a data de regularização da taxa de lotação. 2. Consultando os autos da Execução Penal nº 0329565-69.2016.8.19.0001 através do SEEU, constata-se que há dois processos vinculados. No processo nº 000948-65.2015.8.19.0016, o agravado foi preso em flagrante no dia 29/06/2015 e condenado às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo a pena extinta pelo cumprimento através de decisão proferida em 29/11/2019. O agravado torna a ser preso em 15/06/2021 pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e condenado à pena de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão no processo nº 0134507-55.2021.8.19.0001, já tendo cumprido 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, o que equivale a 59% do quantum de pena aplicada. Como se vê da TFD constante da seq. 121, o apenado foi transferido da SEAPHG para a SEAPPC em 13/12/2015, onde permaneceu até ser beneficiado com a prisão albergue domiciliar em 09/03/2017 e, posteriormente a partir de 05/01/2023, período informado pela Defesa do apenado em seq. 73, sendo inclusive certificado pela serventia que "s.m.j., o apenado esteve preso no Instituto Plácido Sá Carvalho no período de 29/06/2015 a 09/03/2017, quando foi posto em liberdade por concessão da progressão em regime aberto e, posteriormente, em livramento condicional até que foi novamente preso em 15/06/2021 até a presente data (TFD nos autos)" (index 02 -fls. 11).3. No que se refere ao afastamento do cômputo em dobro do período em que o apenado esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho de 13/12/2015 a 09/03/2017, período anterior à notificação do Estado Brasileiro para cumprimento da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos ocorrida em 14/12/2018, não assiste razão o Ministério Público. Cabe destacar que a CIDH (Corte Interamericana de Direitos Humanos), em 22/11/2018, por meio de Resolução, diante de denúncias realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro relativas às condições do IPPSC -Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, estabeleceu, dentre outras medidas, que a pena privativa de liberdade lá executada deve ser computada em dobro, conforme o item 121 da Resolução. O Brasil foi formalmente notificado dessa Resolução em 14/12/2018, sendo estabelecido o prazo de 06 (seis) meses para cumprimento. O entendimento adotado por esta Câmara é de que deve ser computado também o período anterior à notificação formal do Brasil, ocorrida em 14.12.2018. Como bem destacado no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 136961-RJ, de relatoria do Senhor Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decisão monocrática proferida em 28/4/2021, mantida à unanimidade pela Quinta Turma do c. STJ em 15/6/2021, quando do Julgamento do Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público, "não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena". Nesse sentido os seguintes Julgados desta Câmara: 5003707-35.2023.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D"OLIVEIRA -Julgamento: 30/08/2023 -OITAVA CÂMARA CRIMINAL; 5007246-43.2022.8.19.0500 -AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). ELIZABETE ALVES DE AGUIAR -Julgamento: 28/09/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL; 5007176-26.2022.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR -Julgamento: 06/09/2022 -OITAVA CÂMARA CRIMINAL; 5005417-27.2022.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES -Julgamento: 27/07/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL. Assim, o Apenado faz jus ao cálculo da pena em dobro pelo período de 13/12/2015 a 09/03/2017, em que esteve preso no Instituto Plácido de Sá Carvalho, mesmo que anterior à notificação do Estado Brasileiro pela CIDH. 4. Por outro lado, no que tange ao período posterior à regularização da situação daquela unidade, não mais havendo a superlotação constatada pela CIDH, conforme informado pela SEAP no OFSEAP/SEAPGABINETE SEI nº 91, de 05 de março de 2020, assiste razão ao Parquet. Cabe frisar que a Resolução de 22 de novembro de 2018 editada pela CIDH, além de ter determinado o cômputo "em dobro de cada dia de privação de liberdade", também proibiu o ingresso de novos presos na unidade prisional. Com todo respeito a entendimentos em contrário, a questão central que ensejou a Resolução da CIDH era a superlotação, geradora de várias mazelas. Outras questões não decorriam da superlotação, mas mereceram a atenção da Corte que, então, fez recomendações também a respeito. Assim, após a regularização do instituto, não subsiste a necessidade de contagem duplicada da pena ali cumprida. No mesmo sentido: 5011938-51.2023.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. Des(a). ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D" OLIVEIRA -Julgamento: 28/02/2024 -OITAVA CÂMARA CRIMINAL. 5. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para afastar o cálculo em dobro apenas do tempo de pena cumprido pelo ora Agravado no IPPCS após 05/03/2020, quando já regularizada a situação do Instituto. No presente writ, sustentou a defesa que, "data vênia o entendimento do órgão fracionário do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO RIO DE JANEIRO, não é possível criar uma limitação à aplicação da RESOLUÇÃO DE 22/11/2018 da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, estabelecendo um termo final, como se o fim da superlotação fosse a única medida estabelecida na Resolução"" (e-STJ fl. 8). No ponto, asseverou que "o cômputo em dobro deve incidir sobre o tempo total de privação de liberdade no INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO" (e-STJ fl. 16). Requereu, liminarmente e no mérito, o cômputo em dobro do período no qual o apenado permaneceu custodiado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. O habeas corpus foi concedido in limine (e-STJ fls. 162/166). Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público Federal alega que, a partir de 5/3/2020, "a Secretaria de Administração Penitenciária - Seap atestou o fim da superlotação carcerária, cumprida a determinação da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28/12/2022" (e-STJ fls. 162/163), razão pela qual não há o constrangimento ilegal aventado pela defesa. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CÔMPUTO EM DOBRO. RESOLUÇÃO CIDH DE 22/11/2018. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. REGULARIZAÇÃO DA SUPERLOTAÇÃO. CONDIÇÕES INSALUBRES QUE CONSIDERAM OUTROS PARÂMETROS ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH - possui eficácia vinculante, é imediata e de efeitos meramente declaratórios, razão pela qual o período no qual o agravante permaneceu custodiado no IPPSC deve ser computado em dobro. 2. A expedição de ofício pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP comunicando a regularização da taxa de ocupação não implica em prazo final para o cômputo em dobro, tendo em vista que as condições insalubres detectadas pela CIDH consideram outros critérios além da superlotação. 3 . Agravo regimental desprovido.
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