Decisão · STJ

STJ AREsp 2046922

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-12-16publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NELSON ALVES PEREIRA NETO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF, 282/STF e 356/STF e pelo descabimento de recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que as ofensas à legislação federal foram devidamente prequestionadas e que "sob qual fundamento a decisão concluiu que as razões recursais estão dissociadas do acórdão impugnado As fundamentações e argumentos utilizados pelo Recorrente pautam-se exatamente nas razões que levaram ao não exercício do Juízo de retratação". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →