STJ AREsp 2594863
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 140 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. A parte sustenta que os arts. 140 e 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrarie dade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 623-625) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: No tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi provido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, em especial, quando são analisados os fundamentos apresentados pelo Estado. Ainda que de forma sucinta, o Estado demonstrou que os fundamentos da decisão agravada não devem prosperar, momento em que restou demonstrada a não incidência da súmula 284/STF em relação à violação aos arts. 140 e 1022 do CPC/15, senão vejamos: (..) O atual cenário, portanto, deverá ser alterado em favor do ora Agravante, pois, inaplicáveis os óbices apontados na decisão recorrida naquilo que não foi provido em favor do Estado. Ou seja, demonstrada a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 640-645. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 140 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. A parte sustenta que os arts. 140 e 1.022 do CPC foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrarie dade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Agravo Interno não provido.