Decisão · STJ

STJ REsp 2118864

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 13.445/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As normas contidas nos arts. 3º, VIII, 4º, III, e 37 da Lei n. 13.445/2017, não foram debatidas pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. 4. Na hipótese, a parte recorrente não indicou a norma sobre a qual recairia o dissídio jurisprudencial e apresentou apenas a citação de ementas de acórdãos anunciados como paradigmas, o que não cumpre o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RI/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Mickel Valmont, contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 546): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 4º, III, "C", 30 E 37 DA LEI N. 13.445/2017 E ART. 4º DA LEI N. 8.069/1990. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) o recurso especial pretende a aplicação das normas apontadas como violadas, porque elas não foram observadas pela Corte de origem, o revela a inércia da União em não garantir a reunião familiar de estrangeiros no país, não sendo o caso para a incidência da Súmula 211/STJ; (b) não se aplica a Súmula 283/STF, pois não existe isonomia entre os pedidos dos estrangeiros para ingresso no país ante a prática de cobrança indevida pelos serviços; e (c) há cotejo analítico entre as decisões paradigmas, não sendo o caso de se aplicar a Súmula 211/STJ. Com impugnação. Ciência do Ministério Público Federal à fl. 553. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 13.445/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As normas contidas nos arts. 3º, VIII, 4º, III, e 37 da Lei n. 13.445/2017, não foram debatidas pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. 4. Na hipótese, a parte recorrente não indicou a norma sobre a qual recairia o dissídio jurisprudencial e apresentou apenas a citação de ementas de acórdãos anunciados como paradigmas, o que não cumpre o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RI/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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