STJ HC 878002
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema relativo à nulidade do julgamento do recurso de apelação pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não foi, especificamente, analisado no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Ademais, o prévio habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, circunstância que, a teor de julgados deste Tribunal Superior, justifica o não conhecimento do tema pela Instância de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDSON GIROTO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 113-115, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que, sendo verificável de plano a ilegalidade a que está submetido, poderia ser mitigada a existência de óbice processual, "para se conceder a ordem, ainda que de ofício" (fl. 124). Ressalta que a questão foi suscitada no prévio writ, ao contrário do que constou na decisão impugnada. Requer a reconsideração do ato recorrido e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tema relativo à nulidade do julgamento do recurso de apelação pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não foi, especificamente, analisado no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. 2. Ademais, o prévio habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado, circunstância que, a teor de julgados deste Tribunal Superior, justifica o não conhecimento do tema pela Instância de origem. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.