Decisão · STJ

STJ AREsp 2065065

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-02-11publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS TRIBUTÁRIOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. EXCEÇÃO. INFLUÊNCIA DO PROCESSO CÍVEL NA TIPICIDADE DO DELITO. CRIMES FORMAIS E MATERIAIS INDISSOCIÁVEIS. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINSÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos à execução fiscal que poderá influenciar na tipicidade dos crimes tributários, uma vez que, verificada a inexistência de lesão ao fisco, não haverá a consumação delitiva ante ausência do resultado naturalístico, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal. 2. Impossibilidade fática e jurídica de, no caso, cindir as imputações de crime tributário material e formal. Suspensão do feito criminal que deve abranger a totalidade dos delitos. 3. Não declaração da extinção da punibilidade, haja vista que não houve o trânsito em julgado da demanda cível. 4. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial, apenas para determinar a suspensão da condenação e do prazo prescricional para os crimes cometidos pelo agravante previstos no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 (crimes tributários materiais), mantida a continuação da condenação para o crime do art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 (crime tributário formal), devendo ainda o Juiz de primeiro grau obter informações do Juiz da Vara de Fazenda Pública sobre o julgamento dos embargos à execução, a compensação e o efetivo pagamento dos tributos devidos, a fim de verificar a continuidade do feito criminal ou a extinção da punibilidade dos crimes tributários materiais. Alegam os agravantes que, "ao longo da motivação, Vossa Excelência apontou situações que justificavam a suspensão do crédito tributário, como o parcelamento da dívida (art. 151, inc. VI, CTN) e, até mesmo, o depósito integral do valor do crédito tributário como garantia em ação anulatória (RHC nº 139.563/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, p. 27-09-21)" (fl. 22862). Aduzem que: "o presente caso permitiria um distinguishing, pelas peculiaridades que apresenta e assim possibilitaria afastar o entendimento dominante nesta eg. Corte Superior" (fl. 22862). Por fim, sustentam que "caracteriza constrangimento ilegal determinar a continuação da condenação pelo suposto crime formal, que implicará no recolhimento à prisão" (fl. 22865). Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Subsidiariamente, visa "em última análise, suspender também a condenação no tocante ao suposto crime tributário formal (art. 1º, inc. V, da Lei nº 8.137/90), até o julgamento definitivo dos embargos à execução" (fl. 22866). Impugnação apresentada. Por meio das PETs de fls. 22883-22902, 22909-22967 e 22968-23006, a Defesa requer a extinção da punibilidade pelo pagamento ou a suspensão da condenação até o trânsito em julgado dos embargos à execução, colacionando aos autos os acórdãos que negaram provimento aos agravos internos nas apelações interpostas pelo Estado de Santa Catarina, mantendo a sentença que anulou os autos de infração que originaram a denúncia por suposta sonegação fiscal. É o relatório.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →