Decisão · STJ

STJ HC 914788

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-17publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao que se depreende dos depoimentos expressamente referenciados no decisum, após discussão no bar da vítima, o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra ela, que veio à óbito. Dessarte, evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Ainda que tenha havido parecer favorável na origem, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo Parquet estadual não afastam a periculosidade que ensejou a constrição cautelar, tampouco é possível considerar que eventual provocação da vítima poderia ser utilizada, neste momento inicial e na via estreita do habeas corpus, para amenizar a reação desproporcional do agente, que levou ao óbito do ofendido. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ANDRE AUGUSTO DE MELO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada (e-STJ fl. 128): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE AUGUSTO DE MELO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2040474-42.2024.8.26.0000/50000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, na forma da Lei n. 8.072/1990. O Tribunal de origem denegou a ordem liminarmente. Interposto agravo interno contra essa decisão, ao recurso foi negado provimento (e-STJ fls. 39/52). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pela não comprovação do periculum libertatis e diante do parecer favorável do Procurador de Justiça estadual. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias, asseverando que deve prevalecer o entendimento do Parquet estadual de ser um fato isolado na vida do agente, já que ele é " p rimário aos 41 anos de idade, com domicílio certo, casado, pai de filha de 22 anos, voltado ao trabalho honesto à primeira vista, embriagado e, segundo familiares, deprimido quando do delito, André Augusto se enfureceu diante de estúpida grosseira do ofendido (toque jocoso nas nádegas) e o perseguiu a disparar arma de fogo para lhe causar ferimentos fatais, fato exposto no auto de prisão em flagrante reproduzido neste writ rejeitado ainda na fase postulatória. Retornou, outrossim, para a própria moradia, onde seria preso em flagrante, sem qualquer resistência" (e-STJ fls. 141/142). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Ao que se depreende dos depoimentos expressamente referenciados no decisum, após discussão no bar da vítima, o paciente efetuou disparos de arma de fogo contra ela, que veio à óbito. Dessarte, evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Ainda que tenha havido parecer favorável na origem, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo Parquet estadual não afastam a periculosidade que ensejou a constrição cautelar, tampouco é possível considerar que eventual provocação da vítima poderia ser utilizada, neste momento inicial e na via estreita do habeas corpus, para amenizar a reação desproporcional do agente, que levou ao óbito do ofendido. 6. Agravo regimental desprovido.
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