Decisão · STJ

STJ REsp 2143732

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A Corte de origem, ao entender que a operadora não podia ter negado a cobertura do exame oncológico solicitado, não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, porquanto a solicitação de exame vinculado ao tratamento de câncer é de cobertura obrigatória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP ("Vivest") em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 408/411, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 242, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer - Sentença de procedência para condenar a ré ao reembolso de valores pagos por exame PET-CT padrão e PET-CT com PSMA-68Ga. Recurso da ré - Desacolhimento - Autor diagnosticado com câncer de próstata - Existência de indicação médica expressa para os procedimentos - Previsão de cobertura da patologia - Abusividade na conduta da ré reconhecida - Incidência do CDC- Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal de Justiça - Caráter taxativo do rol da ANS - Questão superada pela vigência da Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98 e passou a considerar o rol exemplificativo - Precedentes - Não cabe à operadora interferir ou questionar a necessidade do tratamento prescrito. Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 362/365, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente, ora agravante, apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 10, §3º e § 4º,da Lei nº 9.656/98; 422 do CC/02. Sustentou, em síntese, a legalidade da negativa de cobertura, eis que o procedimento médico perseguido pelo segurado - exames "PET CT e PET-SCAN PSMA" - não está inserido no rol taxativo de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS. Apresentadas contrarrazões às fls. 369/378 e-STJ, o apeno nobre foi admitido na origem. Em decisão monocrática de fls. 408/411 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, porquanto a solicitação de exame vinculado ao tratamento de câncer é de cobertura obrigatória. Irresignada, a agravante interpôs agravo interno (fls. 415/431, e-STJ), no qual asseverou, em suma, a legalidade da negativa de cobertura do exame. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 435/436, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A Corte de origem, ao entender que a operadora não podia ter negado a cobertura do exame oncológico solicitado, não divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, porquanto a solicitação de exame vinculado ao tratamento de câncer é de cobertura obrigatória. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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