STJ RHC 163896
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO. NULIDADE. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. DESNECESSIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO. REDUNDÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia" (RHC n. 61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397 do Código de Processo Penal - CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal. 3. No caso em tela, o magistrado enfrentou todas as alegações apresentadas em embargos declaratórios e pedidos de reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, tanto que foi reconhecida a prescrição dos delitos de associação criminosa, uso de documento falso e falsidade ideológica, bem como concluiu pela presença de justa causa e adequação da denúncia, dada a descrição pormenorizada das condutas e a presença de lastro probatório mínimo, e a resposta à acusação restringiu-se a alegar inexistência de crime e outras questões a serem enfrentadas no curso da instrução criminal. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem " n esta fase não deve ocorrer qualquer aprofundamento do mérito da demanda, especialmente quanto as teses de absolvição arguidas pela defesa, sob pena de incidir na antecipação do juízo do mérito, o qual requer aprofundada análise após término da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer minis terial . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO BOECHAT GARCIA contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado: Cuida-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ FERNANDO BOECHAT GARCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0086295-06.2021.8.19.0000, relator o Desembargador Peterson Barroso Simão). Depreende-se dos autos ter sido o paciente denunciado em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288. 299. parágrafo único, e 304. todos do Código Penal. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 68): HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE MANTEVE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE NÃO AFASTA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. IN OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO POR MEIO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. No presente writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea na decisão de primeiro grau que ratificou o recebimento da denúncia, asseverando que "uma coisa é a desnecessidade de fundamentação extensa e pormenorizada, inteiramente justificável à luz do modo como o rito processual da ação penal condenatória se estrutura. Outra, bem diferente, é a completa ausência de qualquer vinculo entre o teor da decisão e os elementos concretos trazidos ao processo, que, inclusive, foram objeto do contraditório entre as partes" (e-STJ fl. 90). Aduz que, ao contrário do que consta do acórdão impugnado, não se objetivou fosse reconhecida a ausência de justa causa para a persecução penal, enfatizando que o Tribunal de origem confundiu "a decisão que recebe a denúncia com a que aprecia as respostas à acusação, bem como, mesmo admitindo a necessidade de que "sejam enfrentadas e decididas as questões controvertidas apresentadas pelos litigantes", houve-se por convalidar decisum que se absteve completamente de fazê-lo. O error in iudicando em que incorreu o acórdão recorrido, portanto, revela-se manifesto, tomando impositiva sua reforma" (e-STJ fl. 93). Busca, liminarmente, o sobrestamento do processo. No mérito, pugna seja reconhecida a nulidade apontada. Liminar indeferida (e-STJ fls. 3.413/3.414). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 3.439/3.446). Em suas razões, repisa o agravante a alegação da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem fundamentação (e-STJ fl. 3.458). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ fl. 3.459). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PECULATO. NULIDADE. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS TESES LEVANTADAS. DESNECESSIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO. REDUNDÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior de Justiça adota o entendimento de que, na ratificação do recebimento da denúncia, deve haver motivação acerca das teses apresentadas na defesa preliminar, ainda que de forma sucinta, pois, nessa fase, o juiz limita-se à admissibilidade da acusação e deve evitar o prejulgamento da controvérsia" (RHC n. 61.340/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). 2. A fase processual em que o juiz analisa os termos da resposta à acusação, prevista no art. 396-A, c/c o art. 397 do Código de Processo Penal - CPP, pode se limitar a ratificar os fundamentos da decisão que recebe a denúncia, proferida nos moldes do art. 396 do CPP, desde que esta tenha sido devidamente fundamentada e a resposta à acusação não traga nenhum outro elemento que demande nova análise das hipóteses legais para o prosseguimento da ação penal. 3. No caso em tela, o magistrado enfrentou todas as alegações apresentadas em embargos declaratórios e pedidos de reconsideração da decisão que recebeu a denúncia, tanto que foi reconhecida a prescrição dos delitos de associação criminosa, uso de documento falso e falsidade ideológica, bem como concluiu pela presença de justa causa e adequação da denúncia, dada a descrição pormenorizada das condutas e a presença de lastro probatório mínimo, e a resposta à acusação restringiu-se a alegar inexistência de crime e outras questões a serem enfrentadas no curso da instrução criminal. 4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem " n esta fase não deve ocorrer qualquer aprofundamento do mérito da demanda, especialmente quanto as teses de absolvição arguidas pela defesa, sob pena de incidir na antecipação do juízo do mérito, o qual requer aprofundada análise após término da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa". 5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer minis terial .