STJ AREsp 2567461
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ." (fl. 2.164, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte fundamento desse decisum: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 5. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os motivos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Na hipótese, deveria indicar precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para de modo fundamentado demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência desta Corte, e isso não ocorreu no caso dos autos. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Outrossim, tal atitude afronta o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ que que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 182/STF pois ocorreu a impugnação específica da divergência do acórdão com a jurisprudência do STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo. 2. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ." (fl. 2.164, e-STJ). 3. Dessa forma, cabe à parte, no presente momento, demonstrar que impugnou o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela). 4. Porém, no caso concreto, a linha argumentativa é deficiente, pois deixa de refutar o seguinte fundamento desse decisum: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. 5. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial, sem contrapor especificamente os motivos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. Na hipótese, deveria indicar precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ao acórdão hostilizado, em sentido oposto, para de modo fundamentado demonstrar a inexistência de entendimento conforme a jurisprudência desta Corte, e isso não ocorreu no caso dos autos. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. Outrossim, tal atitude afronta o óbice da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação. 8. Agravo Interno não conhecido.