Decisão · STJ

STJ AREsp 2551883

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados. É necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ensinam o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ. 3. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível". (AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016) 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. Gold VH Comércio de Artefatos de Couro Ltda. alega: Trata-se o caso presente de Agravo em Recurso Especial, interposto pela Agravante com o objetivo de obter o destrancamento do Recurso Especial e, consequentemente, ver sanadas as ilegalidades cometidas pela Fazenda Nacional, face as evidentes violações à Lei Federal nº 5.172/66 (CTN), viabilizando assim, o conhecimento da matéria cuja competência pertence ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. .. Nesse sentido, colacionamos abaixo, print retirado do Agravo em Recurso Especial interposto pela Agravante nos autos que originaram o presente recurso Processo nº: 5009864-47.2021.4.02.0000 , de modo a comprovar a efetiva impugnação da Súmula 7/STJ: .. Outrossim, caso Vossa Excelência entenda pelo não acatamento das pretensões ora declinadas, não se pode perder de vista a finalidade instrumental do processo, que deve ser concebido como um instrumento para a concretização de um direito material, sendo este o posicionamento adotado pelo Código de Processo Civil/15, que traz como diretriz o princípio da primazia da resolução de mérito. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE.SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados. É necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ensinam o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ. 3. "Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível". (AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016) 4. Agravo Interno não provido.
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