Decisão · STJ

STJ AREsp 2599613

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde em cobrir o custo do medicamento devidamente registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. Precedentes. 5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por DAISY VENERI FREITAS, em face da agravante, na qual requer o custeio do medicamento Keytruda (pembrolizumabe) 200 mg a cada 3 semanas por prazo indeterminado, necessário ao tratamento de sua doença neoplasia urotelial (câncer de bexiga). Sentença: julgou procedentes os pedidos para (1) condenar a requerida a proporcionar à autora o tratamento solicitado na inicial, ficando confirmada a tutela de urgência deferida; (2) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, no valor de R$ 198.517,54.
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