Decisão · STJ

STJ AREsp 2517409

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS EM TORNO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE REGE A MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Consta dos autos que os réus, no exercício de mandato parlamentar municipal (vereadores, secretário municipal e prefeito), em unidade de desígnios, mediante núcleo de envolvidos composto por empresários do município e fornecedores da administração pública, por ordem do ex-prefeito, recebiam valores mensais e concessão de benefícios, com o objetivo da aprovação de projetos de lei na Câmara Municipal e realização de fraude em contratos administrativos, inclusive com emissão de notas fiscais falsas, a fim de ocultar os valores e benefícios pagos/concedidos em forma de propina, configurando-se atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos art. 9º, 10º e 11º da Lei n. 8.429/1992 (fl. 2.303, e-STJ). O que já permite, de plano, o afastamento do Tema 1.199/STF, que só se aplica a tipos culposos e, no máximo, dos tipos dolosos extintos pela Lei 14.230/2021. 2. Especificamente contra o recorrente Dirceu Peres Valverde (secretário municipal), consta que, "apesar de ser nomeado para o cargo tão somente em outubro do ano de 2013, agiu dando continuidade ao esquema de corrupção, intermediando as reuniões e transações entre os parlamentares municipais e as empresas contratadas, inclusive cedendo sua própria residência para o desenvolvimento das acertativas ilícitas" (fl. 2.300, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022), o que não ocorreu no caso presente. Sendo assim, a parte recorrente deve explicitar e especificar que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais as alíneas dele que servem de base para a sua interposição. 4. Ainda que superado tal óbice, verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 191 e 229 do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. As razões do Recurso Especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. A mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. No mais, ainda que fosse possível superar estes óbices, incide, de modo muito intenso, o enunciado da Súmula 7/STJ quanto à participação do recorrente no esquema reconhecido na origem, bem como ao reconhecimento dos atos de improbidade. Afinal, para se infirmar as conclusões do órgão julgador a esse respeito, seria necessário se avançar sobre o conjunto fático probatório dos autos, o que não se admite. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 2559-2560) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do recurso. O agravante alega: Prima facie, é necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas. É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem. Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III). Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente. (..) E ainda, restou cristalino no manejo do Recurso Especial, que o Agravante demonstrou e fundamentou a divergência jurisprudencial. A propósito, é evidente ao manejar o recurso especial o flagrante desrespeito aos dispositivos legais dos artigos do CPC, o que por si só, não afasta a admissibilidade do recurso, conforme vem decidindo o STJ, que por meio dos embargos de divergência em questão, foi questionado o acórdão da lavra da 4ª Turma do STJ, que deixou de aplicar a Súmula 284 do STF, sob o fundamento de que, embora não tenha sido indicado, expressamente, o dispositivo constitucional que autorizou a interposição do recurso especial, este deveria ser admitido, visto que as razões recursais teriam permitido a plena compreensão da controvérsia. (..) Esse novo entendimento evidencia uma mudança na posição há muito consolidada no STJ, que, de modo geral, não vinha conhecendo recursos especiais com base na Súmula 284 do STF, tão somente por não conterem a indicação expressa do dispositivo constitucional violado, em evidente excesso de rigor formal. Prestigiou-se, assim, os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, assim como os princípios do devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. O MPF emitiu parecer assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
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