STJ REsp 1985746
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, CAPUT E VIII, DA LEI 8.429/92. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul foi provido pelo STJ para reformar o acórdão do TJMS e reconhecer a caracterização de atos de improbidade descritos no art. 10, caput e inc. VIII, e art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, bem como para condenar os réus nas penalidades constantes no art. 12, II e III, da mesma lei. A decisão transitou em julgado. 2. Os autos foram devolvidos à Corte de origem para proceder com a dosimetria da pena, o que foi feito nos seguintes termos (fls. 1.549-1.557, grifei): "Da leitura do acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.258/1275, verifica-se que a conduta ilegal dos réus consistiu em "comprovada inexistência de procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço de prestação continuada e essencial, como é o caso do transporte público escolar para o município." (fl. 1266). (..) Assim, com base no ensinamento doutrinário e no acórdão paradigma acima transcritos, entendo que não há valores a serem ressarcidos e, por consequência, não á que se se falar em aplicação de multa civil de até duas vezes o valor do dano. Prosseguindo, o inc. II do art. 12 da LIA prevê também a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. (..) Para esse fim, observa-se que a lei estabeleceu um período de 03 a 05 anos de suspensão dos direitos políticos, de tal forma que atento aos elementos já antes indicados quanto à conduta dos agentes, entendo que em relação ao prefeito que autorizou a contratação sem licitação, deva ser aplicada a pena de 03 (três) anos, que é o mínimo previsto na lei. De igual forma em relação ao secretário que participou do ato de improbidade, há que se impor idêntica pena, para que não participe da vida pública por idêntico período, período, muito embora não haja informação de que estariam, ambos, objetivando retorno às atividades políticas". 3. O STJ possui orientação de que a dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas, como no caso dos autos. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024 e AgInt no AREsp 1.934.515/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/3/2022. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 1.647-1.650, que não conheceu do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Na origem, cuida-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF), interposto de acórdão assim ementado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOS COM RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ANTERIOR DESTE E. TRIBUNAL REFORMADO PARA RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NO ART. 10, CAPUT E INC. VIII, E ART. 11, INC. I, DA LEI N.º 8.429/92 APLICAÇÃO DE DOSIMETRIA DA PENA INCUMBIDA A ESTE E. TRIBUNAL POR DECISÃO DO STJ PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 12, INC. II E III, DA LEI N.º 8.429/92 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Caso dos autos em que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao REsp n.º 1.784.581 (fls. 1.258/1275), reconhecendo a caracterização de atos de improbidade descritos no art. 10, caput e inc. VIII, e art. 11, inc. I, da Lei n.º 8.429/92. Mas, em análise a embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, concluiu que as penalidades devem ser aplicadas por este e. Tribunal de Justiça (fls.1315/1316), determinando o retorno dos autos para este Tribunal, em conformidade com o artigo 12, incisos II e III da mesma lei federal. "Não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado." (AgInt no REsp 1563621/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018). No caso vertente, e seguindo as diretrizes acima mencionadas, a condenação dos réus deve observar as sanções correspondentes aos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei n.º 8.429/1992), porquanto mais danoso do que o ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n.º 8.429/1992), devendo ser aplicadas unicamente as sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992. Além disso, a necessidade de adequação das penas, abstratamente previstas na Lei 8.429/92, ao caso concreto, é expressamente prevista no parágrafo único do art. 12. Analisando o caso em questão, o dolo dos réus, a situação fática ocorrida, o prazo e, por fim, o prejuízo ao erário, tem-se por adequada, razoável e proporcional a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 anos, ao prefeito e secretário municipal que participaram do ato de improbidade (contratação sem prévia e necessária licitação) e à empresa contratada a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta ter havido violação ao art. 12, II, da Lei 8.429/1992. Aduz que foi desproporcional a dosimetria da pena aplicada pela Corte de origem. Sustenta que não deve recair a pena de suspensão dos direitos políticos. Nas razões do Agravo Interno (fls. 1.656-1.669), aduz que não incide a Súmula 7 do STJ e reitera suas razões de que houve desproporção relativamente às sanções aplicadas. Contrarrazões às fls. 1.675-1.685. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, CAPUT E VIII, DA LEI 8.429/92. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul foi provido pelo STJ para reformar o acórdão do TJMS e reconhecer a caracterização de atos de improbidade descritos no art. 10, caput e inc. VIII, e art. 11, I, da Lei n. 8.429/92, bem como para condenar os réus nas penalidades constantes no art. 12, II e III, da mesma lei. A decisão transitou em julgado. 2. Os autos foram devolvidos à Corte de origem para proceder com a dosimetria da pena, o que foi feito nos seguintes termos (fls. 1.549-1.557, grifei): "Da leitura do acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.258/1275, verifica-se que a conduta ilegal dos réus consistiu em "comprovada inexistência de procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação informal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço de prestação continuada e essencial, como é o caso do transporte público escolar para o município." (fl. 1266). (..) Assim, com base no ensinamento doutrinário e no acórdão paradigma acima transcritos, entendo que não há valores a serem ressarcidos e, por consequência, não á que se se falar em aplicação de multa civil de até duas vezes o valor do dano. Prosseguindo, o inc. II do art. 12 da LIA prevê também a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos. (..) Para esse fim, observa-se que a lei estabeleceu um período de 03 a 05 anos de suspensão dos direitos políticos, de tal forma que atento aos elementos já antes indicados quanto à conduta dos agentes, entendo que em relação ao prefeito que autorizou a contratação sem licitação, deva ser aplicada a pena de 03 (três) anos, que é o mínimo previsto na lei. De igual forma em relação ao secretário que participou do ato de improbidade, há que se impor idêntica pena, para que não participe da vida pública por idêntico período, período, muito embora não haja informação de que estariam, ambos, objetivando retorno às atividades políticas". 3. O STJ possui orientação de que a dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas, como no caso dos autos. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024 e AgInt no AREsp 1.934.515/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/3/2022. 4. Agravo Interno não provido.