STJ REsp 1812452
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, 504, 508 e 1.022 do CPC/2015, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Colhe-se dos autos (Incidente de Restauração de Autos n. 9019/11200112340 e Execução Fiscal nº 019/10500358648) que o objeto da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL é a certidão de dívida ativa nº 02/00296, atinente a ICMS NÃO INFORMADO, no valor de R$ 581.581,09, a qual foi inicialmente promovida contra INDÚSTRIA DE ELETRO AÇOS PLANGG S/A., com posterior inclusão da empresa PL FUNDIÇÃO E SERVIÇOS LTDA., a qual, citada, opôs Exceção de Pré-Executividade que foi rejeitada em razão da necessidade de dilação probatória (decisão das fls. 168-169 e Agravo de Instrumento nº 70027381011). Na sequência, a empresa PL FUNDIÇÃO opôs os presentes Embargos à Execução que foram julgados improcedentes, com o que se insurge, arguindo, em suma, ilegitimidade para responder à execução fiscal ao argumento de que não houve sucessão empresarial, mas, sim, aquisição, por arrematação judicial, de imóvel da empresa inicialmente executada, além da locação de fornos e de equipamentos que pertenciam a essa empresa ( AÇOS PLANGG) com o fim de propiciar efetiva utilização da capacidade das instalações adquiridas, destacando que se trata de área construída para o fim específico de fundição. Compulsando os autos e acessando a consulta processual disponível no site desta Corte, verifica-se que essa mesma questão (ocorrência ou não de sucessão empresarial da AÇOS PLANGG pela PL FUNDIÇÃO), já foi apreciada por esta Corte em outras duas Execuções Fiscais (nº 019/11100080543 e Apelação Cível n2 70051996189; e nº 019/10800214820 e Apelação Cível n2 70072646029), tendo sido, em ambas, afastada a configuração de sucessão empresarial e, por consequência, reconhecida a ilegitimidade passiva da ora Embargante, PL FUNDIÇÃO, para responder pelas dívidas fiscais da AÇOS PLANGG. (..) Referido julgado foi reproduzido e invocado como razões de decidir quando do julgamento da Apelação Cível n2 700726460292 (atinente à Execução Fiscal nº 019/10800214820). Portanto, sobre a não configuração de sucessão empresarial e consequente ilegitimidade passiva da ora embargante, resta configurada a formação de coisa julgada material, ao menos em sua eficácia positiva, não cabendo mais perquirir sobre a matéria (artigos 502, 503 e 508 do CPC). (..) Nessa ordem de coisas, é de rigor o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, PL FUNDIÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em respeito à coisa julgada formada por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 70051996189, ocasião em que foi apreciada mesma questão (sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos da INDÚSTRIA DE ELETRO AÇOS PLANGG S/A. por inocorrência de sucessão empresarial). Isso posto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os embargos que a PL FUNDIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. opõe à execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em face do resultado do julgamento, inverto a sucumbência, mas observadas as isenções legais (art. 11 do Regimento de Custas", ADI n2 700387558644 e Incidente de Inconstitucionalidade n2 70041334053)" (fls. 273-280, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nessa senda: AgInt no AREsp 2.191.563/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28.6.2024; AgInt no REsp 2.110.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2024; e AgInt no AREsp 1.984.054/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.5. 2022. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 613-616, e-STJ) que não conheceu do Recurso. O agravante sustenta, em suma (fls. 622-628, e-STJ): Com a devida vênia, vislumbra-se ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao artigo 504, incisos I e II, do CPC, havida na origem, por negativa de prestação jurisdicional, no ponto em que o TJRS recusou se pronunciar sobre os argumentos deduzidos pelo Ente Público (..) No tocante à discussão atinente à aplicação da coisa julgada, não há necessidade de analisar o conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que a tese do Estado diz tão somente com a correta aplicação dos artigos 504, I e II, e 508, do CPC (..) Diante do exposto, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requer a reconsideração ou reforma da r. monocrática agravada, a fim de que, ultrapassada a barreira do conhecimento, reste provido o recurso especial. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 633, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, 504, 508 e 1.022 do CPC/2015, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Colhe-se dos autos (Incidente de Restauração de Autos n. 9019/11200112340 e Execução Fiscal nº 019/10500358648) que o objeto da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL é a certidão de dívida ativa nº 02/00296, atinente a ICMS NÃO INFORMADO, no valor de R$ 581.581,09, a qual foi inicialmente promovida contra INDÚSTRIA DE ELETRO AÇOS PLANGG S/A., com posterior inclusão da empresa PL FUNDIÇÃO E SERVIÇOS LTDA., a qual, citada, opôs Exceção de Pré-Executividade que foi rejeitada em razão da necessidade de dilação probatória (decisão das fls. 168-169 e Agravo de Instrumento nº 70027381011). Na sequência, a empresa PL FUNDIÇÃO opôs os presentes Embargos à Execução que foram julgados improcedentes, com o que se insurge, arguindo, em suma, ilegitimidade para responder à execução fiscal ao argumento de que não houve sucessão empresarial, mas, sim, aquisição, por arrematação judicial, de imóvel da empresa inicialmente executada, além da locação de fornos e de equipamentos que pertenciam a essa empresa ( AÇOS PLANGG) com o fim de propiciar efetiva utilização da capacidade das instalações adquiridas, destacando que se trata de área construída para o fim específico de fundição. Compulsando os autos e acessando a consulta processual disponível no site desta Corte, verifica-se que essa mesma questão (ocorrência ou não de sucessão empresarial da AÇOS PLANGG pela PL FUNDIÇÃO), já foi apreciada por esta Corte em outras duas Execuções Fiscais (nº 019/11100080543 e Apelação Cível n2 70051996189; e nº 019/10800214820 e Apelação Cível n2 70072646029), tendo sido, em ambas, afastada a configuração de sucessão empresarial e, por consequência, reconhecida a ilegitimidade passiva da ora Embargante, PL FUNDIÇÃO, para responder pelas dívidas fiscais da AÇOS PLANGG. (..) Referido julgado foi reproduzido e invocado como razões de decidir quando do julgamento da Apelação Cível n2 700726460292 (atinente à Execução Fiscal nº 019/10800214820). Portanto, sobre a não configuração de sucessão empresarial e consequente ilegitimidade passiva da ora embargante, resta configurada a formação de coisa julgada material, ao menos em sua eficácia positiva, não cabendo mais perquirir sobre a matéria (artigos 502, 503 e 508 do CPC). (..) Nessa ordem de coisas, é de rigor o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, PL FUNDIÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em respeito à coisa julgada formada por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 70051996189, ocasião em que foi apreciada mesma questão (sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos da INDÚSTRIA DE ELETRO AÇOS PLANGG S/A. por inocorrência de sucessão empresarial). Isso posto, DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar procedentes os embargos que a PL FUNDIÇÃO E SERVIÇOS LTDA. opõe à execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Em face do resultado do julgamento, inverto a sucumbência, mas observadas as isenções legais (art. 11 do Regimento de Custas", ADI n2 700387558644 e Incidente de Inconstitucionalidade n2 70041334053)" (fls. 273-280, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável, quanto ao ponto, o exame do pleito da insurgente, em virtude do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nessa senda: AgInt no AREsp 2.191.563/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 28.6.2024; AgInt no REsp 2.110.197/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2024; e AgInt no AREsp 1.984.054/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.5. 2022. 4. Agravo Interno não provido.