STJ AREsp 2615847
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não houve o prequestionamento do art. art. 757, parágrafo único, do Código Civil e ao Decreto-Lei n. 73/1966, uma vez que não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. No tocante à alegada ausência de demonstração dos danos e da necessidade de reparos, porquanto não foi indicado quais os dispositivos legais que foram violados, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZIRANLOG ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES EIRELI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 425-429). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 297): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECLAMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRÁTICA QUE CONSTITUI ATO INCOMPATÍVEL AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SÚMULA 51-OE/TJSC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. PRETENSÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. VALOR DA CAUSA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALOR PRETENDIDO PELA PARTE. ART. 292, V, CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E TESTEMUNHA QUE COMPROVAM CULPA DO CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA APELANTE SOBRE O SINISTRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. VALOR EFETIVAMENTE GASTO PELA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. IDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS NÃO DERRUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 437): .. contrariamente ao entendimento exposto, a questão tratada no Recurso Especial não encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF, especialmente porque o recurso em questão apresentou tanto o prequestionamento necessário quanto a demonstração de violação à Lei Federal. No caso em análise, houve o prequestionamento da matéria abordada no Recurso Especial. Esse requisito de admissibilidade se concretiza através do julgamento da tese jurídica pelo acórdão proferido no tribunal de origem. Julgar a tese jurídica significa apreciar uma questão (ponto controvertido) à luz do ordenamento jurídico, sem a necessidade de menção expressa ao artigo de lei que embasou a decisão. Sustenta que (fl. 439): Apesar de não mencionado explicitamente, o que não se faz necessário, conforme já colocado, o Recurso Especial demonstra que, afastada a relação contratual entre segurado e seguradora, atrai-se a necessidade de constituição do direito ao ressarcimento, a qual não ocorreu, violando, consequentemente, outro dispositivo de lei federal, seja o artigo 934 do Código Civil. Portanto, é de suma importância requer o afastamento da Súmula nº 284 STF. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 444-451). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Não houve o prequestionamento do art. art. 757, parágrafo único, do Código Civil e ao Decreto-Lei n. 73/1966, uma vez que não foi examinado pela Corte de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide no caso o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. No tocante à alegada ausência de demonstração dos danos e da necessidade de reparos, porquanto não foi indicado quais os dispositivos legais que foram violados, fazendo incidir, na espécie, a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.