STJ AREsp 2604127
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide no caso o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRÉ MATHEUS PELLEGRINO SANCHEZ contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 870-871). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 778): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE RECEPTORES EMBRIONÁRIAS E ARRENDAMENTO DE ÁREA PARA APASCENTAMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -Falha na prestação de serviços - Perda no valor comercial do gado - Comprovação - Ausência - Gado em bom estado - Laudo pericial conclusivo - Ação indenizatória improcedente - Embargos monitórios improcedentes - Recursos desprovidos, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 790-792). Alega a parte agravante que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 878-879): A agravante, ao contrário, das alegações apresentadas no despacho denegatório, demonstra a divergência e a contrariedade da decisão aos artigos 11, 371, 373, 473, 479, 480 e 489, §1.º do CPC. .. Ao analisarmos a o Recurso Especial fundado em alegação de contrariedade de lei federal, ou negativa de vigência, o juízo de admissibilidade deve ser feito a partir da mera apreciação genérica da hipótese de cabimento combinada com a simples imputação subjetiva do recorrente da subsunção daquela à questão debatida. .. A constatação do cabimento se encerra na própria alegação deste recorrente de contrariedade de lei federal, ou negativa de vigência, ao contrário da argumentação do despacho denegatório. Não podemos aceitar tais alegações do despacho denegatório, mas somente a apreciação da demanda sob o enfoque da afronta aplicação aos artigos 11, 371, 373, 473, 479, 480 e 489, §1.º do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 892). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta a dispositivos legais, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide no caso o óbice da Súmula n. 182/STJ, pois a parte agravante não demonstrou como o acórdão recorrido violou os dispositivos legais indicados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022). Agravo interno improvido.