Decisão · STJ

STJ RHC 190426

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que ele ameaçou a vítima com o emprego de arma branca. 3. Além disso, invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva do agente, que é réu em duas ações penais relacionadas ao mesmo fato, quais sejam, agressões e ameaças no contexto da violência familiar contra a mulher, sendo condenado em 21/3/2022 e 28/6/2023. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Ademais, é cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por WEVELIN GONCALVES DE OLIVEIRA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 299/303). Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante delito, em 29/9/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, c/c o art. 147, ambos do Código Penal (ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica), sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva aos 30/9/2023. Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial quanto à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Salienta que o decreto constritivo baseia-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada, ou provido o presente recurso para determinar a imediata soltura do agravante, ou, caso contrário, submetido o presente agravo ao julgamento perante o Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que ele ameaçou a vítima com o emprego de arma branca. 3. Além disso, invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva do agente, que é réu em duas ações penais relacionadas ao mesmo fato, quais sejam, agressões e ameaças no contexto da violência familiar contra a mulher, sendo condenado em 21/3/2022 e 28/6/2023. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 4. Ademais, é cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 5. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →