STJ AREsp 2489518
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO DO TEMA 1.169/STJ. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública. 2. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois competente à Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou avença com a parte. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DO TEMA 1.169/STJ. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. (e-STJ, fls. 276) Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, que (i) o processo deveria ser suspenso de acordo com o Tema 1.290 do STF; (ii) deveria ser realizada a liquidação antes de qualquer outro procedimento e (iii) os autos devem serem julgados pela Justiça Federal. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 306/328). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. SUSPENSÃO DO TEMA 1.169/STJ. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública. 2. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois competente à Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou avença com a parte. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno não provido.