STJ AREsp 2485363
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de chamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial em parte e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 242-248). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 58-59): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL - NÃO HÁ O QUE SE COGITAR EM INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COM EFEITO, A PARTE EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, INDICOU PRECISAMENTE OS CONTRATOS A RESPEITO DOS QUAIS PLEITEIA RECEBER A DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADEMAIS, AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAS INSTRUÍRAM O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - A JUSTIÇA ESTADUAL DETÉM COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1/DF, PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM ASSISTÊNCIA DA SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA E FEDERARROZ, EM FACE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL E BANCO DO BRASIL S/A., A QUAL TRAMITOU NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E, AO FINAL, FOI JULGADA PROCEDENTE, TENDO POROBJETO DIFERENÇA, EM CÉDULAS RURAIS, DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AO PLANO COLLOR I, NA FORMA DASSÚMULAS 508 E 556 DO STF E 42 DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO - NÃO HÁ O QUE SE FALAREM CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. COM EFEITO, NA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS, É FACULTADO À PARTE CREDORA EXIGIR O PAGAMENTO INTEGRAL DE QUALQUER UM DELES. ASSIM SENDO, SE AFIGURA LEGITIMADA A RESPONDER PELO DÉBITO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ORA REQUERIDA. APLICABILIDADE DO CDC - NO QUE REFERE À (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE, A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESTANDO INDUBITÁVEL A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. Nas razões do recurso interno, a agravante requer seja determinado o sobrestamento do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1290), com determinação de suspensão em todo território nacional. Reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e, no mérito, ratifica seu entendimento de que é devido o chamamento ao processo da União e do Banco Central, visto tratar-se de liquidação de sentença coletiva cuja condenação foi solidária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 278). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de chamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido.