Decisão · STJ

STJ REsp 2138805

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESDRAS SIRIO VILA REAL e OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 1.165/1.170 (e-STJ), da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial apresentado por BANCO DO BRASIL S/A. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim resumido (fls. 1.063/1.082, e-STJ): AÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR - FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - VALOR ADEQUADO - HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL E INDENIZAÇÃO -PARCIALMENTE PROVIDO Demonstrada a falha na prestação ou cobrança do serviço, e negativação por débito indevido, cujos deletérios são evidentes à imagem do consumidor, caracterizado esta o dano moral. O princípio do livre convencimento confere ao magistrado a prudente prerrogativa de arbitrar o valor que entender justo, sempre de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fazendo uma correspondência entre a ofensa e o valor da condenação, observando os princípios que norteiam o dano moral tais como: a posição social do ofendido, a capacidade econômica do causador e a extensão da dor sofrida, sob pena de propiciar o locupletamento ilícito à vítima, ao mesmo tempo o valor deve ser significativo para que não passe despercebido, coibindo a conduta negligente do agente causador. Deve ser mantido o valor da indenização fixado dentro dos padrões de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como por estar de acordo com os precedentes desta c. Câmara. Em se tratando de ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com indenização por danos morais julgada procedente, o proveito econômico obtido abrange o valor declarado inexigível mais o valor indenizatório da condenação, que servirá de base para a incidência do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (fls. 1.083/1.097, e-STJ), a instituição financeira recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao arts. 85, § 2º, do CPC/15. Sustentou, em suma, que havendo condenação, afigura-se equivocada a fixação da verba honorária de sucumbência com base no proveito econômico obtido pela parte. Contrarrazões às fls. 1.118/1.144 (e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1.154/1.158, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Por decisão monocrática de fls. 1.165/1.170 (e-STJ), foi dado provimento ao apelo especial para, reformando o aresto recorrido, restabelecer a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, no tocante à base de cálculo utilizada para fins de cômputo da verba honorária de sucumbência - qual seja, valor da condenação. Em suas razões recursais (fls. 1.174/1.190, e-STJ), a parte recorrente refuta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Alega, em suma, ser "injusta a condenação em sucumbência apenas sobre o valor da condenação em indenização percebida pela Recorrente, posto que direito declarado em favor dos Recorrentes possui valor econômico infinitamente maior, situação na qual a exclusão do conteúdo declaratório da base de calculo da verba honorária, se traduz em efetivo aviltamento da justa remuneração a que o vencedor da demanda faz jus pelo sucesso de seus esforços" (fl. 1.189, e-STJ). Sem impugnação (certidão de fl. 1.196, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019). 2. Agravo interno desprovido.
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