Decisão · STJ

STJ AREsp 2559300

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artig o 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RUBI SPE 7 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 1.177-1.178, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1.133-1.141, e-STJ), o Tribunal local não admitiu o recurso ante: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) necessidade de reexame de circunstâncias fático-probatórias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; c) incidência da Súmula 126/STJ, d) incidência da Súmula 518/STJ. Nas razões do agravo (fls. 1.158-1.163, e-STJ), a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada, alegando ter demonstrado de forma clara a infringência aos arts. 371 e 489, §1º, IV e a não incidência da Súmula 7/STJ. Na decisão singular de fls. 1.177-1.178, e-STJ, negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial ante a incidência do teor da Súmula 182/STJ, na medida em que o insurgente não atacou de forma específica os fundamentos que embasaram a decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 126/STJ e 518/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1.182-1.189, e-STJ), no qual a insurgente pleiteia o processamento do recurso, alegando que todos os pontos da decisão agravada foram impugnados de forma consistente. Sem impugnação (fls. 1221-1222, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, na hipótese do agravo do artig o 1.042 do NCPC/15, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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