Decisão · STJ

STJ EAREsp 2253122

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o agravante se insurge contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a teor da Súmula 315/STJ. 3. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II). 4. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise de mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 5. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência a teor da Súmula 315/STJ. O agravante defende ser incorreto o indeferimento liminar dos embargos de divergência, tendo em vista: (a) a inexistência do óbice processual que obstou o conhecimento do agravo em recurso especial; e (b) a latente divergência quanto ao mérito do acórdão guerreado em comparação com o acórdão paradigma. Aponta que o art. 266-C do RISTJ define que os embargos de divergência apenas podem ser indeferidos liminarmente caso sejam intempestivos ou não comprovem a divergência jurisprudencial atual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o agravante se insurge contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a teor da Súmula 315/STJ. 3. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II). 4. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise de mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 5. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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