STJ REsp 2016984
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA. QUESTÕES PREJUDICADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 2. Diante da anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e a necessidade de novo julgamento com a consequente supressão da omissão apontada, é consectário lógico de tal provimento que ficam prejudicadas as alegações relativas ao critério de fixação dos honorários advocatícios e da ilegitimidade da passiva da parte, questões que somente poderão ser examinadas quando integrado o julgamento da apelação após reexame dos aclaratórios. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES VEZU RAMOS e outras contra decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. FIADORES. PARCELAMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 906). Os embargos de declaração opostos por MARIA e outras foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES (e-STJ, fl. 936). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão agravada não deveria ter determinado a remessa dos autos à origem, pois o STJ poderia ter conhecido diretamente da irregularidade das penhoras; (2) o Relator apenas poderia ter decidido os temas abordados nos embargos de declaração, não podendo julgar prejudicada a questão relativa ao critério de fixação dos honorários advocatícios; e (3) a questão relativa à responsabilidade da fiadora também não foi suscitada nos embargos declaratórios, de modo que o provimento do recurso especial nesse ponto também não poderia ter sido afastado pela decisão integradora (e-STJ, fls. 943/952). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA. QUESTÕES PREJUDICADAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC. 2. Diante da anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e a necessidade de novo julgamento com a consequente supressão da omissão apontada, é consectário lógico de tal provimento que ficam prejudicadas as alegações relativas ao critério de fixação dos honorários advocatícios e da ilegitimidade da passiva da parte, questões que somente poderão ser examinadas quando integrado o julgamento da apelação após reexame dos aclaratórios. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.