Decisão · STJ

STJ AREsp 2615062

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). 2. Quanto à alegação de culpa concorrente da vítima, observa-se que rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELENISIO CHAVES FIGUEIREDO JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.408-1.414). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.022): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ACIDENTE DE TRÂNSITO - PROVA DO ATO ILÍCITO POR PARTE DA PARTE RÉ - IMPRUDÊNCIA -FALECIMENTO DO FILHO DA AUTORA - CULPA COMPROVADA DO CONDUTOR QUE INVADIU A CONTRAMÃO - MORTE - DANO OCASIONADO POR PREPOSTO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO - ART. 932, III DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE -RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA COM O CONDUTOR - DANOS MORAIS -CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO -MINORAÇÃO.
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