Decisão · STJ

STJ AREsp 2356831

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-03publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CARATINGA contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 933-934): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINARES - REJEIÇÃO -PRESCRIÇÃO - PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VERBA SALARIAL, RECONHECIDA COM DEVIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, AO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO E PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR -PREVIDÊNCIA PRIVADA - HORAS-EXTRAS -PREVISÃO REGULAMENTAR IMPLÍCITA -POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DESSA ESPÉCIE -PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimatio ad causam, em princípio, pode ser definida como a qualidade necessária das partes para figurarem na ação, como sujeitos envolvidos na relação de direito material controvertida. - O sindicato pode atuar em substituição de seus filiados, nos termos do que estabelece o artigo 8.º, inciso III, da CR/88. - O patrocinador também está apto a compor o polo passivo, em virtude da obrigação de verter recursos para a recomposição da reserva matemática. - A substituição processual, pelo sindicato, não está condicionada à autorização, tampouco à relação nominal de seus filiados. - Não se admite a emenda da inicial, se discordante o réu, depois de estabilizada a relação processual. - O sindicato, nessa condição, representa toda a categoria, sendo este o entendimento manifestado em assentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A prescrição em relações de tratos sucessivos apenas atinge as parcelas vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação. - A relação formalizada junto à instituição de previdência privada é de natureza contratual e deve observar os termos do regulamento. - É viável, nas ações ajuizadas até 08/08/2018, "a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas (..) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso" (REsp 1778938/SP). - Estando prevista, de forma implícita, no regulamento do plano, a inclusão de horas-extras no salário-de-participação, prospera a pretensão de revisão da suplementação de aposentadoria. Os embargos de declaração opostos pela PREVI foram acolhidos (fls. 978-982), enquanto os declaratórios que se seguiram por parte do Banco do Brasil S/A foram rejeitados (fls. 1.002-1.008). A decisão agravada deu provimento em parte ao recurso especial do ente bancário "para, com fundamento diverso e de ofício, reconhecer a incompetência para análise do feito com relação ao Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito com relação a ele". Nas razões do recurso interno, a agravante sustenta, em síntese, a legitimidade da patrocinadora para compor a lide, no que aduz a competência da justiça comum para análise do feito. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.142-1.145). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Agravo interno improvido.
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