Decisão · STJ

STJ AREsp 2449682

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórdão, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal a quo concluiu que a análise a respeito da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança está preclusa e derruir esta conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RAIMUNDA MENDONCA DE JESUS, em face da decisão acostada às fls. 892-896 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial. O agravo (art. 1.042 do CPC/15) foi interposto em face da decisão acostada às fls. 837-839 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 669-675 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: Agravo interno em apelação cível. Não conhecimento do recurso ante a caracterização da preclusão consumativa. Apresentadas teses, na apelação, já submetidas a esta Corte por meio de agravo de instrumento, é vedado o conhecimento do recurso, ante a caracterização da preclusão consumativa. Opostos embargos declaratórios, não foram acolhidos, conforme acórdão de fls. 704-705 e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 707-736 e-STJ), alegou a insurgente, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 489, § 1º, IV e art. 1.022, II, do CPC; (ii) art. 371 do CPC; (iii) art. 924, II, do CPC; (iv) art. 833, X, do CPC. Aduziu, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local; (b) não houve apreciação de provas; (c) impossibilidade de extinção do feito; (d) impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança; (e) inexistência de preclusão consumativa e impossibilidade da satisfação da obrigação por penhora de bem impenhorável. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 741 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre em virtude de ausência de negativa de prestação jurisdicional e pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Inconformado, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 844-860 e-STJ, por meio do qual pretendia ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 866-871 e-STJ. A decisão monocrática de fls. 892-896 conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento em virtude de ausência de violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC e pelos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Então o presente agravo interno (fls. 900-914 e-STJ), por meio do qual o insurgente busca a reforma do pronunciamento singular, aduzindo, em síntese, a ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e não incidência dos óbices sumulares. Impugnação às fls. 919-923 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal pertinente ao fundamento vinculado ao acórdão, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. O Tribunal a quo concluiu que a análise a respeito da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança está preclusa e derruir esta conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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