STJ AREsp 2490931
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que, julgado improcedente o pedido rescisório, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante, todavia, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UROVASC SERVICOS MEDICOS S/S LTDA. contra a decisão de fls. 466-468, em que não conheci do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que: o Agravo impugnou especificamente a decisão de inadmissão, ao esclarecer a inaplicabilidade da Súmula 07, haja vista não demandar qualquer reexame de prova para que se verifique o equívoco perpetrado pelo E. Tribunal a quo. Com efeito, conforme bem esclarecido no Agravo em REsp, a e. Desembargadora, ao negar admissão ao Recurso Especial, utilizou como argumento autônomo a suposta "inviabilidade da irresignação recursal, na medida em que eventual alteração do entendimento firmado pelo aresto guerreado demandaria necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice imposto pela Súmula 7, do STJ". No entanto, conforme mais bem elucidado no tópico seguinte, tal premissa é errônea, ao negar um regime legal à Agravante, pelo simples fato de se constituir à época como sociedade limitada, sem observar o preenchimento dos demais elementos legais exigidos, em patente afronta não só a própria norma de regência, como em relação a jurisprudência pacífica deste C. Superior Tribunal. (fl. 476) Além disso, argumenta que a conclusão da Corte de origem afronta o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/1968, divergindo de julgados de outros Tribunais. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 494). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que, julgado improcedente o pedido rescisório, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante, todavia, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno desprovido.