STJ EREsp 2057061
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE OS TODOS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6426/2008. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR. 1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a maj oração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004). 2. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade", "isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo", não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo fazendário. 3. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. 4. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros. 5. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º, da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004". 6. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da folha de salários referente a produtos do mercado interno também em 1% sobre a receita bruta. 7. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE no sentido de que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por cento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o caso considerando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da Lei nº 10.865/2004, assim como a importação sob exame está prevista no §11 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que permita retirar o caso presente da regra geral só por se tratar de alíquota zero e só por se tratar de produtos hospitalares, todos os parágrafos devem se submeter igualmente à majoração. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto para levar ao crivo do órgão colegiado julgado monocrático de minha lavra onde foi negado provimento ao recurso especial consoante a seguinte ementa (e-STJ fls.734/743): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. COFINS - IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE OS TODOS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6426/2008. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (ART. 932, IV, CPC/2015 C/C ART. 255, § 4º, II, RISTJ). Alega a agravante que a decisão merece reforma, na medida em que: a) inexiste entendimento dominante no STJ a respeito do tema quando em julgamento produtos farmacêuticos, que diferem das peças de aeronaves, sendo inaplicável a Súmula n. 568/STJ; b) que não defende a inconstitucionalidade da majoração, mas apenas a sua não aplicação a si, o que afastaria o TEMA 1.047 do STF; e c) que inexiste julgamento em sede de repetitivos do STJ sobre o tema. Insiste na tese de fundo de que a majoração da Cofins-Importação por lei genérica não alcançaria produtos beneficiados por alíquota zero. Invocar entendimento firmado pela Primeira Turma no REsp 1.840.139/SP. Solicita a retratação ou o julgamento pelo órgão colegiado(e-STJ fls. 774/804). Sem impugnação (e-STJ fls. 810). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE OS TODOS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. PRODUTOS DESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N. 10.865/2004. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6426/2008. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR. 1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a maj oração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de produtos destinados ao uso médico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004). 2. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade", "isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo", não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo fazendário. 3. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. 4. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros. 5. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º, da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004". 6. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da folha de salários referente a produtos do mercado interno também em 1% sobre a receita bruta. 7. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE no sentido de que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por cento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o caso considerando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da Lei nº 10.865/2004, assim como a importação sob exame está prevista no §11 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que permita retirar o caso presente da regra geral só por se tratar de alíquota zero e só por se tratar de produtos hospitalares, todos os parágrafos devem se submeter igualmente à majoração. 8. Agravo interno não provido.