Decisão · STJ

STJ REsp 2127066

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONEHCEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PAULA FERNANDA CARDOSO CARNEIRO E OUTROS, em face da decisão monocrática de fls. 303-304, da lavra da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial. Verifica-se que a Presidência, considerando inexistente a cadeia completa de procuração ao subscritor do recurso especial, determinou a intimação da parte para o saneamento do vício, tendo sido aplicado o óbice da Súmula 115/STJ, pois a parte apresentou instrumentos de mandato com data posterior á data da interposição do recurso especial. Nas razões recursais (fls. 308-347) a parte sustenta a inadequação da compreensão firmada, pois, na origem, sempre estiveram as procurações e substabelecimentos devidamente colacionados, não sendo viável a aplicação de óbice ao caso, notadamente quando presente nos autos principais o substabelecimento de fls. 133 "que justamente outorga poderes à advogada subscritora do recurso", sendo datado de 22/02/2023, portanto, em "data anterior à data de interposição do recurso que ocorreu em 19/04/2023". Impugnação às fls. 349-360 É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONEHCEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o "recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 4. Agravo interno desprovido.
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