STJ AREsp 2550476
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 484): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que "(..), a negativa de trânsito do Recurso Especial sob o fundamento da Impugnação à incidência da Súmula 07/STJ, foi sim IMPUGNADO ESPECIFICADAMENTE na petição do Agravo interposto. (..) Não podia então Excelência, o Agravo não ser conhecido, como o foi, pela decisão ora agravada, prolatada de forma monocrática, em evidente ERRO MATERIAL, com a devida e necessária venia; (..)" (fl. 494). Conclui que "(..), pelo o que se lê, do texto aposto no corpo do Agravo anterior, que se insurgia contra a inadmissibilidade do Recurso Especial interposto e ora reproduzido, e pela confrontação pelo cotejo analítico empreendido com as decisões proferidas nos julgados mencionados, percebe-se cabalmente que o ora Agravante IMPUGNOU SIM a fundamentação aposta pelo douto Desembargador do TRF4 (Afronta à Sumula 07/STJ) para não admitir o seguimento do Recurso Especial impetrado, ao contrario do decidido em vossa decisão monocrática; (..)." (fl. 510). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.