STJ AREsp 2548555
CIVILAMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. PESCA. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA - RGP. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL - CTF. AGENTES POLUIDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1 . A Corte de origem entendeu (fls. 202-204, grifou-se): "Quanto ao ponto, afigura-se fundada a iniciativa de proteção ao meio ambiente por parte do órgão ministerial, que se expressa pela censura à autorização para o exercício da pesca por parte de quem se encontra em situação irregular perante o CTF, ou mesmo sequer nele inscrito. Com efeito, para praticar a pesca, quem o faz há de estar regular tanto diante do RGP, quanto do CTF. Todavia, a correta afirmação dessa exigência não expressa nem define, em si mesma, a sistemática administrativa relativa à obtenção da inscrição no RGP e ao CTF. Diversamente do que concluiu o provimento recorrido, a previsão legal indica que a inscrição no RGP, requisito primeiro para legitimar a atividade pesqueira, é condição para o exercício da atividade pesqueira, a ser obtido junto à União (art. 25, p. 2, da Lei n. 11.959/2010): (..) Mas não se trata de requisito suficiente, por si só, para o exercício de atividade pesqueira em todas as situações: para agentes poluidores específicos, é também exigida a inscrição no CTF. Conforme se infere da norma referida, a inscrição no RGP precede a inscrição no CTF; somente de posse de ambas, então, será regular o exercício da pesca. Dessa forma, por mais que se exija a inscrição no CTF para o exercício da atividade pesqueira, o que se exige para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira é a inscrição no RGP, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente". 2. Contudo, o Ministério Público Federal não refutou os argumentos acima destacados, os quais são aptos, por si sós, para manter o aresto combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 284-285) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega: É importante ressaltar que, conforme amplamente exposto no Recurso Especial ministerial, a legislação vigente, em seu artigo 24 da Lei 11.959/2009, estipula de forma clara e inequívoca que "toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica." Este dispositivo legal não faz nenhuma distinção ou exclusão quanto ao tipo de agente que necessita dessa inscrição, contrariando diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido que limitou a exigência de inscrição no CTF apenas para agentes poluidores. Na argumentação do Recurso Especial apresentado, foi destacado que tal interpretação restritiva contradiz diretamente o propósito da legislação de garantir uma gestão ambiental eficaz e inclusiva da atividade pesqueira, que não pode ser limitada apenas aos agentes considerados poluidores. A exigência de inscrição universal no CTF visa a assegurar que todas as atividades pesqueiras estejam em conformidade com as normativas ambientais, proporcionando uma fiscalização e controle mais efetivos. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 299-303. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. PESCA. REGISTRO GERAL DA ATIVIDADE PESQUEIRA - RGP. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL - CTF. AGENTES POLUIDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1 . A Corte de origem entendeu (fls. 202-204, grifou-se): "Quanto ao ponto, afigura-se fundada a iniciativa de proteção ao meio ambiente por parte do órgão ministerial, que se expressa pela censura à autorização para o exercício da pesca por parte de quem se encontra em situação irregular perante o CTF, ou mesmo sequer nele inscrito. Com efeito, para praticar a pesca, quem o faz há de estar regular tanto diante do RGP, quanto do CTF. Todavia, a correta afirmação dessa exigência não expressa nem define, em si mesma, a sistemática administrativa relativa à obtenção da inscrição no RGP e ao CTF. Diversamente do que concluiu o provimento recorrido, a previsão legal indica que a inscrição no RGP, requisito primeiro para legitimar a atividade pesqueira, é condição para o exercício da atividade pesqueira, a ser obtido junto à União (art. 25, p. 2, da Lei n. 11.959/2010): (..) Mas não se trata de requisito suficiente, por si só, para o exercício de atividade pesqueira em todas as situações: para agentes poluidores específicos, é também exigida a inscrição no CTF. Conforme se infere da norma referida, a inscrição no RGP precede a inscrição no CTF; somente de posse de ambas, então, será regular o exercício da pesca. Dessa forma, por mais que se exija a inscrição no CTF para o exercício da atividade pesqueira, o que se exige para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira é a inscrição no RGP, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente". 2. Contudo, o Ministério Público Federal não refutou os argumentos acima destacados, os quais são aptos, por si sós, para manter o aresto combatido. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo Interno não provido.