Decisão · STJ

STJ HC 890322

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. CONDENAÇÃO POR CRIMES COM PENA EM ABSTRATO INFERIOR A 5 ANOS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS. INDULTO INDEFERIDO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL COATOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CONDENAÇÃO NÃO COMETIDA EM CONCURSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a "Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal". Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). 3. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.330, a par de não ter sido posta em questão a constitucionalidade do art. 5º do mencionado Decreto, a Presidente do STF, Mina. ROSA WEBER, em decisão de 16/01/2023, deferiu o pedido de medida cautelar "para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do art. 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do art. 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022". De se pontuar, também, que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual foi questionada a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, ainda não houve deliberação sobre o pedido de liminar, estando os autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023. 4. A Terceira Seção do STJ fixou entendimento no sentido de que "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023) 6. O executado foi condenado em diversas ações penais distintas, devendo ser reanalisado o atendimento dos requisitos para concessão do Decreto n. 11.302 de 22 de dezembro de 2022, não subsistindo o requisito objetivo da soma pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto). 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática de minha lavra que concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo de Execução reexamine o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022 em relação aos delitos pelo qual o paciente foi condenado no Processo n. 0003915-03.2015.8.26.0238 pelo art. 180, caput, do(a) CP; Processo 0003918-55.2015.8.26.0238 pelo art. 180, caput, do CP; Processo 0003916-85.2015.8.26.0238 pelo art. 180, caput, do(a) CP; Processo 0003019-80.2015.8.26.0586 pelo art. 180, caput, do CP; Processo n. 0004073-58.2015.8.26.0238 pelo art. 180, caput, do CP; Processo n. 0003891-72.2015.8.26.0238 pelo art. 12, caput, do Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),. No presente recurso, o Parquet estadual sustenta a necessidade de reforma da decisão, aos seguintes argumentos:
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