STJ AREsp 2520505
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela parte agravante, sob o fundamento de que a obrigação de pagar perseguida deve se submeter ao regime de precatórios, julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo da parte ora agravante. 3. Não indicação, de forma clara e individualizada, como lhe competia, dos dispositivos legais que porventura teriam sido violados pelo Tribunal de origem, caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 5. No caso, houve pronunciamento sobre a legitimidade ativa dos exequentes, concluindo o Juiz singular que a matéria está acobertada pela coisa julgada. Assim, infirmar o entendimento da Corte de origem demandaria revisar posicionamento quanto à interpretação do teor do título em execução. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Em relação à impossibilidade de concessão de efeitos da coisa julgada a terceiros, a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Portanto, ausente o requisito do prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINNE LEITE LUCENA DE ABREU, CLEDISON LUCENA DE ABREU, GUSTAVO LEITE LUCENA DE ABREU, MARIANA LEITE DE ABREU REZENDE contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 610-616). Nas razões do agravo, pondera a parte agravante (fls. 628-632, grifos no original): Sobre a matéria, na decisão proferida no AgInt no AREsp 1.935.622/SP, publicada no DJe em 21/09/2023, essa e. Corte já compreendeu que não é o caso de aplicação da Súmula n.º 284 do STJ quando a alegação de violação aos arts. 489 e1.022 do CPC vier desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente, desde que, inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, de qual(ais) vício(s) integrativo(s) padeceria o provimento jurisdicional recorrido e sua importância para a solução da controvérsia. Em prestígio aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, a referida decisão aplica a ratio decidendi invocada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, em que se firmou que " a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento"(EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022). Sobre o ponto, na referida decisão proferida no AgInt no AREsp1.935.622/SP, a Ministra Rel. Regina Helena Costa destaca o seguinte: .. Tal qual no julgamento do EAREsp n. 1.672.966/MG, discute-se na hipótese vertente a importância para a exata compreensão da controvérsia da indicação precisa do segmento do dispositivo legal violado. Sob esse prisma é oportuno ter em mente o teor da Súmula 284/STF, aplicável analogicamente aos recursos especiais, segundo a qual " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O eixo da aplicação do óbice em voga transita, portanto, pela possibilidade de compreensão da controvérsia. Como destacado pela Ministra Regina Helena, não se busca aqui a superação da tese vigente, segundo a qual é imprescindível a precisa indicação dos dispositivos, com respectivos incisos, parágrafos e/ou alíneas, para que se viabilize da compreensão da controvérsia e, por conseguinte, o conhecimento do recurso. Não se nega a importância dessa indicação específica, que tem o condão de eliminar qualquer dúvida acerca do preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade. Indubitavelmente, prestando-se o recurso especial à uniformização da legislação federal, a efetiva compreensão da controvérsia permeia a clara e precisa indicação do dispositivo violado, ou objeto de interpretação dissidente. Contudo, há casos excepcionais, tal qual o presente, em que se revelam inequivocamente demonstrados os vícios integrativos objeto da irresignação, bem como sua importância para a solução da controvérsia. Com efeito, embora o agravante não tenha indicado, nas razões do recurso especial, qual inciso do art. 1.022 do CPC/2015 teria sido violado, ele expôs de forma clara e fundamentada sua compreensão acerca das omissões e da contradição que entende estarem presentes no acórdão recorrido. .. Nessas hipóteses justifica-se a mitigação do extremo rigor formal, abrindo-se a possibilidade de conhecimento do recurso especial, mesmo que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 venha desacompanhada da indicação do(s) inciso(s) correspondente(s). De todo o exposto, embora não se desconheça que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a não indicação de qual inciso do art. 1.022 teria sido violado acarreta o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, consoante julgados destacados no voto divergente, verifica-se que a melhor interpretação dos requisitos de admissibilidade do recurso conduz ao entendimento de que, diante da efetiva compreensão da controvérsia, quando bem assentado qual o vício previsto no art. 1.022 se alega presente, bem como a relevância da questão para o deslinde da controvérsia, é cabível a mitigação.(AgInt no AREsp n. 1.935.622/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Pois é exatamente o que ocorre in casu, hipótese em que, apesar da indicação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC desacompanhados da particularização dos incisos correspondentes, foi inequivocamente demonstrado, nas razões recursais, quais vícios integrativos padecem o provimento jurisdicional, bem como a sua importância para a solução da controvérsia. .. Tendo em vista os nítidos vícios existentes no acórdão recorrido, a parte Agravante solicitou a complementação jurisdicional, através de embargos declaratórios, para que o Tribunal de Origem se manifestasse acerca das teses apresentadas e artigos apresentados, justamente para que os Exequentes pudessem exercer seus direitos recursais em superior instância. Ora, Excelências, a parte Agravante, através dos embargos declaratórios, pretendia também o prequestionamento da matéria, no que tange aos fatos acima delineados, justamente para que o recurso interposto para Superior Instância não encontrasse óbice da Súmula nº 7do STJ, como dito. Entretanto, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal a quo manteve-se silente sobre os já citados aspectos, não analisando questões imprescindíveis ao deslinde do feito. .. A consignação expressa dos fatos ventilados nesta demanda, através dos embargos declaratórios, propicia o prequestionamento da matéria, permitindo ao c. STJ se inteirar dos fatos processuais, sem a necessária reanálise fática do processo, sendo nítido o prejuízo causado aos Agravantes com a recusa do e. Tribunal de Justiça de Sergipe em se manifestar quanto aos pontos suscitados. Importante delinear que, ou se admite que a matéria não foi suficientemente debatida e abordada, de forma a impedir a canalização do recurso especial, o que demonstraria a negativa de prestação jurisdicional, ou, ao contrário, entende-se satisfeita a entrega da prestação e, no mérito, afasta-se a aplicação da Súmula nº 7do STJ. Ou seja, não se pode, jamais, ao mesmo tempo, entender como satisfeita a prestação jurisdicional e aplicar o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Por tudo, a todas as luzes, houve gritante negativa de prestação jurisdicional. .. Dessa forma, Excelências, ao revés da compreensão assentada pela decisão monocrática agravada, concessa venia, claramente não é necessária a reanálise de fatos e provas no presente caso, demandando tão somente, como já dito, a subsunção dos fatos já registrados no acórdão em apelação à norma vigente violada, o que demonstra a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ ao presente caso. .. Isto é, Excelências, data maxima venia, a decisão prolatada nestes autos conflita diretamente com a decisão dada na apelação nº 202100732971, decisão esta que já transitou em julgado, que já formou coisa julgada. Neste ínterim, importante ressaltar a legitimidade dos Exequentes, que buscam a satisfação do determinado na sentença do processo de conhecimento, ou seja, o pagamento pelo Ipesaúde da cirurgia realizada no Hospital Aliança, pagamento este a ser efetivado junto ao hospital. E, a partir do momento que o Ipesaúde não cumpre a obrigação imposta, há o fato gerador da multa diária fixada na decisão. Assim, a decisão recorrida, ao entender que a relação agora existente referente ao pagamento diz respeito ao Ipesaúde e o Hospital Aliança e que os Exequentes não possuem mais nada a executar, data maxima venia, contraria a coisa julgada e conflita diretamente com a decisão dada na apelação nº 202100732971. Dessa forma, data maxima venia, conforme arrazoado no recurso especial, a decisão recorrida viola literal e diretamente os artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, uma vez que ofende a coisa julgada que reconheceu a legitimidade dos exequentes para executar a obrigação de fazer imposta que não foi cumprida pela parte executada. .. Excelências, frisa-se que a pretensão do recurso especial trancado é discutir a violação à coisa julgada, em afronta aos artigos 502 e 505 do CPC e a impossibilidade de concessão dos efeitos da coisa julgada a terceiros, em violação ao artigo 506 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido, concessa venia, ofende a coisa julgada que reconheceu a legitimidade dos Exequentes, na apelação nº 202100732971, processo que decorre do mesmo processo de origem, para executar a obrigação de fazer imposta que não foi cumprida pela parte executada. Não fosse suficiente, além disso, a decisão recorrida dá a titularidade da coisa julgada a um terceiro que não fez parte do processo, ao entender que a relação agora existente referente ao pagamento diz respeito ao Ipesaúde e ao Hospital Aliança. Assim é que, se a decisão recorrida estendeu os efeitos da coisa julgada ao Hospital Aliança, dizendo ser dele a legitimidade para executar a multa diária decorrente do não cumprimento da obrigação de fazer, a matéria está prequestionada, ainda que não tenha havido menção expressa pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe ao dispositivo indicado como violado. Decorrido o prazo para a apresentação de contraminuta (fl. 649). Determinada a distribuição do agravo interno (fl. 651). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela parte agravante, sob o fundamento de que a obrigação de pagar perseguida deve se submeter ao regime de precatórios, julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo da parte ora agravante. 3. Não indicação, de forma clara e individualizada, como lhe competia, dos dispositivos legais que porventura teriam sido violados pelo Tribunal de origem, caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente e com clareza sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão impugnado aplicou tese jurídica devidamente embasada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 5. No caso, houve pronunciamento sobre a legitimidade ativa dos exequentes, concluindo o Juiz singular que a matéria está acobertada pela coisa julgada. Assim, infirmar o entendimento da Corte de origem demandaria revisar posicionamento quanto à interpretação do teor do título em execução. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Em relação à impossibilidade de concessão de efeitos da coisa julgada a terceiros, a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Portanto, ausente o requisito do prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 7. Agravo interno não provido.