STJ AREsp 2479961
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que implicou incidência da Súmula n. 284do STF. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, inviável a análise das questões de mérito trazidas no apelo nobre inadmitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SAO CAETANO DO SUL, contra decisão da Presidência do Superior Tribuna l de Justiça que não conheceu do recurso especial (fls. 220-221). Embargos de declaração rejeitados (fls. 254-256). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que, "em que pese a r. decisão concluir que não houve demonstração de ofensa a quaisquer das hipóteses legais capazes de assegurar um pronunciamento favorável, data vênia foi devidamente demonstrada na peça a referida ofensa, que pedimos vênia para aqui novamente demonstrar" (fl. 276). No mais, reafirma as razões do recurso obstado. Requer, ao final, o provimento do agravo interno. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 294-296). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que implicou incidência da Súmula n. 284do STF. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Inalterado o não conhecimento do agravo em recurso especial, inviável a análise das questões de mérito trazidas no apelo nobre inadmitido. 4. Agravo interno não conhecido.