STJ AREsp 2498015
PROCESSUALTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA À SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO MUNICÍPIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JUNDIAI contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 7 e 518/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. o julgamento do recurso interposto não depende de reexame das provas produzidas nos autos. Pelo contrário, o que se pretende é a declaração da inocorrência da prescrição e determinação para que a execução prossiga. .. o recurso interposto não tem por fundamento a violação à súmula 106 desta E. Corte. Pelo contrário, ele se alicerça na correta aplicação dos artigos 173 e 174 do CTN, assim como do parágrafo 1º do artigo 219 do CPC e parágrafo 3º do artigo 2º da Lei Federal 6830/1980, servindo o enunciado sumular como prova do entendimento a ser seguido (fls. 186-188). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA À SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO MUNICÍPIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.