STJ AREsp 1698105
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar omissão a fim de se conhecer do agravo interno para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO LUIZ FERNANDO PEREIRA opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 2.158): AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. 1. O STJ entende que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. Em suas razões, o embargante aponta omissão no tocante à alegada violação do art. 99, § 2º , do CPC, que determina que, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o juiz deve intimar a parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. Houve impugnação da parte contrária (fls. 2.170-2.173). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar omissão a fim de se conhecer do agravo interno para negar provimento ao recurso especial.