STJ AREsp 2581913
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCO ANDRE RIBEIRO DOS SANTOS CERMARIA, DEBORA GOUVEA PLENS CERMARIA contra decisão monocrática da P residência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da irregularidade de representação (fls. 230-231). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 142): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora. Inconformismo dos devedores. Alegação de impenhorabilidade da fração ideal do imóvel rural matriculado sob os números 621 e 622, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Não acolhimento Ausência de comprovação de se tratar de área trabalhada pela família. Provas juntadas aos autos que não têm o condão de comprovar que a atividade rural é exercida pela família na fração ideal do imóvel rural matriculado sob os números621 e 622, objeto da constrição. Pedido de realização de perícia e constatação "in loco" que deverá ser objeto de análise em primeira instância, sob pena de supressão de instância Precedente. Decisão mantida. Recurso não provido. Alega a agravante que "embora protocoladas pelo "token" do advogado substabelecido, consta em todas as peças processuais, a indicação do nome do patrono que a presente subscreve, constituído desde o início para atuar no processo, como forma de demonstrar que ambos fizeram o peticionamento" (fl. 251). Aduz, ainda, que "o instrumento de substabelecimento, na época de protocolização dos recursos, desde o Recurso de Agravo de instrumento protocolizado contra r. Decisão de 1ª instância, já se encontrava na parte digital dos autos, devendo subir ao tribunal juntamente com o recurso interposto, sendo que foi anexado de forma digitalizada pelos advogados apenas o conteúdo da parte física dos autos" (fl. 252). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. "Revela-se admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento (i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP n. 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, desde que a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou (ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito" (AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). Mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.