Decisão · STJ

STJ Rcl 46708

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICAM APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, bem como para a observância de julgamento proferido incidente de assunção de competência. 2. No caso, a situação debatida nos autos se amolda àquela objeto de análise pela Primeira Seção no julgamento do IAC 6, que estabelece que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original". 3. No caso dos autos, a decisão objeto da reclamação declinou da competência à Justiça Federal contrariando o que foi determinado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que a demanda que deu origem à presente reclamação foi ajuizada em 31/12/2019. 4. Agravo interno interposto pela autarquia não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fls. 321-323): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICAM APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO RECLAMADA. No agravo interno, a autarquia sustenta ser incabível a presente reclamação, porquanto nos termos da Rcl 36.476/SP, este STJ proferiu entendimento no sentido de não ser adequado o uso de reclamação para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo. Argumenta, ademais, que não há liame jurisdicional entre a decisão reclamada e a IAC 6 que estabeleceu a competência da Justiça Estadual para as causas ajuizadas antes de 1º/1/2020. Inexiste um nexo imperativo entre os dois feitos processuais, posto que o reclamante não é parte no processo julgado pelo STJ, para se beneficiar da referida decisão, com efeitos cogentes. O efeito vinculante do recurso repetitivo se refere apenas à tese jurídica, devendo o julgador verificar a devida correspondência de situação fática. Assevera que, nos termos do artigo 988 do CPC/2015, é incabível a Reclamação nesses casos. Sendo o Incidente de Assunção de Competência n. 6, um provimento repetitivo com a mesma força vinculante de um recurso especial repetitivo, a ele também se aplica as regras sobre a reclamação no âmbito do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICAM APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência, para a garantia da autoridade de suas decisões, bem como para a observância de julgamento proferido incidente de assunção de competência. 2. No caso, a situação debatida nos autos se amolda àquela objeto de análise pela Primeira Seção no julgamento do IAC 6, que estabelece que "os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original". 3. No caso dos autos, a decisão objeto da reclamação declinou da competência à Justiça Federal contrariando o que foi determinado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que a demanda que deu origem à presente reclamação foi ajuizada em 31/12/2019. 4. Agravo interno interposto pela autarquia não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →