STJ EREsp 2139439
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 2.1 Pacificando a temática ora adversada, a Segunda Seção desta Colenda Corte firmou a compreensão no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalment e contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THALLES DANTAS ROMÃO e OUTRO, contra decisão monocrática de fls. 1.374/1.383 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. O recurso especial, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim resumido (fls. 1.184/1.191, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL - DÍVIDA ARROLADA - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AVALISTA -NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL - INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO A TERCEIROS - EXEGESE DA SÚMULA Nº 581 DO STJ - EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A RECUPERANDA - SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O deferimento do processamento da Recuperação Judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor. É possível a execução da cédula de crédito bancário contra o avalista, mesmo quando a devedora principal está em recuperação judicial, tendo em vista a autonomia substancial do aval. "De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ "o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no REsp 1602972/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Conforme a jurisprudência do c. STJ, a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz, portanto, no tocante aos credores que não se fizeram presentes quando da assembleia geral de credores, abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, conforme se verificou na espécie." .. (N.U 1032871-67.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO,CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em13/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022) Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.238/1.244, e-STJ). Eis a ementa do referido julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO EM FACE DO AVALISTA - NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO SE ESTENDE ÀS GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES MOVIDAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL - PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do recurso especial (fls. 1.256/1.280, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação das regras previstas nos arts. 1.022 do CPC; 47, 49, § 2º e 59, da Lei nº 11.101/05. Alegou negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem não teria afastado a contradição apontada quanto à efetiva análise da matéria posta em discussão. Aduziu que o objeto da questão controvertida versaria sobre "cumprimento de obrigação acordada durante a Assembleia Geral de Credores e os efeitos decorrentes da adesão do Recorrido em proposta diferenciada de pagamento", e não, apenas, sobre "supressão de garantias reais" (fl. 1.275, e-STJ). Sustentou, em suma, que com a aprovação do plano de recuperação judicial, não se revelaria possível o prosseguimento de demandas executivas em face de coobrigados em geral. Asseverou que apesar do decidido "seguindo todos os procedimentos da norma falimentar, houve a convocação da Assembleia Geral de Credores onde foi homologado Plano de Recuperação Judicial com a premissa de supressão de garantias prestada por sócios e avalistas e ainda houve a adesão do Recorrido em proposta alternativa de pagamento que enseja SUSPENSÃO das ações judicias em desfavor do Recorrente ante o pagamento feito através das parcelas acordadas entre as partes" (fl. 1.269, e-STJ). Em contrarrazões de fls. 1.345/1.363 (e-STJ), a instituição financeira recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso. Alegou que além de a pretensão deduzida no apelo especial encontrar óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ, o acórdão recorrido estaria em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, o que atrairia o emprego do enunciado contido na Súmula 83/STJ. Destacou que apesar dos argumentos deduzidos pelo recorrente, para que as cláusulas insertas no plano de recuperação judicial surtissem efeito, deveria haver anuência expressa do respectivo credor, o que afirmou não ter ocorrido no presente caso. Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.364/1.368, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte Superior de Justiça. Por decisão monocrática de fls. 1.374/1.383 (e-STJ), negou-se provimento ao apelo especial, com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e no enunciado contido na Súmula 83/STJ. Inconformada (fls. 1.388/1.397, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual reafirma as teses deduzidas no apelo especial. Alega, em suma, que, "sendo aprovada pela maioria dos credores exigida em assembleia de credores, como no presente caso, nos moldes do art. 45 da LREF, as cláusulas do plano que preveem a supressão das garantias reais e fidejussórias prestadas pelos sócios ou a condição suspensiva das ações e execuções são absolutamente válidas, independentemente se determinados credores votaram contra ou não foram presentes no conclave" (fl. 1.395, e-STJ). Impugnação às fls. 1.404/1.416 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 2.1 Pacificando a temática ora adversada, a Segunda Seção desta Colenda Corte firmou a compreensão no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794.209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalment e contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ. 3. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.