STJ AREsp 2563600
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante não impugnou adequadamente a Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ROSELI APARECIDA DE MELO MALDANER, BERNARDO RAIMUNDO MALDANER contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 854-855). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 693): CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO DOS LEILÕES. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. 1. O agente financeiro comprovou que os mutuários foram comunicados dos leilões, mediante envio de correspondência. Evidenciada a ausência de prejuízo ao devedor fiduciário ou cerceamento de seu direito de preferência. 2. Quanto à avaliação do imóvel basta a indicação no contrato do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão para efeito de venda em leilão, sendo tão somente facultado à CEF o direito de pedir nova avaliação a qualquer tempo, nos termos do art. 24, VI, da Lei nº 9.514/1997 e das cláusulas do contrato. 3. Conforme o §2º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, "no segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais". Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 732). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que a incidência da Súmula n. 83/STJ foi rebatida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a parte agravante não impugnou adequadamente a Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.