Decisão · STJ

STJ AREsp 2555673

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 792-793). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos contidos na ação anulatória de ato declarativo de dívida ajuizada pela ora Agravante (fls. 512-522). O Tribunal de origem, por meio de decisão monocrática (fls. 567-577), negou provimento à apelação e o agravo interno interposto foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (fls. 651-668). Asseverou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/66, com a redação dada pela Lei n. 12.350/2010. Alegou que laborou em equívoco o Tribunal a quo ao não reconhecer, na hipótese dos autos, os efeitos da denúncia espontânea para as infrações previstas no dispositivo legal antes citado. Aduziu que: .. a obrigação prevista no artigo 107, inciso IV, alínea e, do Decreto-Lei 37/1966 tem natureza jurídica nitidamente administrativa, ligada ao exercício de polícia aduaneira, fato esse reconhecido por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de modo que a interpretação dada ao artigo 138 do Código Tributário Nacional por esta Colenda Corte é inaplicável ao presente caso, tendo em vista a distinção de pressupostos fático-legais entre os precedentes desta corte e o presente caso (distinguishing). (fl. 680) Apontou que a obrigação preconizada na alínea e do inciso V do art. 107 do Decreto-Lei n. 37/66 tem natureza administrativa, sendo vinculada ao exercício do poder de polícia aduaneiro e, por conseguinte, não incide a legislação tributária no presente caso, especialmente o art. 138 do CTJ, o que denota ser cabível a denúncia espontânea e os respectivos efeitos, inclusive possibilitando o afastamento da responsabilidade atribuída ao sujeito passivo e as penalidades daí decorrentes. Esclarece que " .. a exclusão da penalidade, no ramo aduaneiro, deve ocorrer sempre que as empresas tenham prestado ou retificado as informações no exercício de seu legítimo direito de denúncia espontânea .. " (fl. 686). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 730-735). O recurso especial não foi admitido (fls. 737-741). Foi interposto agravo (fls. 743-752). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 792-793, não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno (fls. 799-806), que, nas razões do recurso especial, foi devidamente demonstrado que o acórdão recorrido malferiu a legislação que rege a matéria, bem como diverge da melhor jurisprudência. Pondera que todas as questões veiculadas no apelo nobre foram devidamente prequestionadas. Alega que as matérias arguidas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ à espécie. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 818). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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