STJ AREsp 2555162
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação de cobrança proposta pelo ora agravado em face do Estado de Pernambuco, julgada parcialmente procedente, na qual se pleiteia o pagamento das diferenças salariais existentes entre o valor recebido pela parte autora e o valor do Piso Nacional do Magistério vigente em cada ano, no período laborado, de maneira equivalente à carga horária desempenhada e com reflexo nas férias, décimo terceiro e verbas rescisórias constitucionais, acrescido de juros de mora e correção monetária. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para consignar a aplicação dos Enunciados Administrativos n. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público daquele Tribunal no cálculo dos juros de mora e atualização monetária, bem como para determinar que o percentual da verba honorária deverá ser fixado quando da liquidação do julgado. 3. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) com relação à afronta do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não especificou quais incisos foram contrariados e não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia - incidência da Súmula n. 284 do STF - e b) quanto a alegada violação da Lei n. 11.738/2008, houve indicação genérica de violação de lei federal, sem a particularização de quais dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 492-494). Na origem, ação de cobrança proposta pelo ora agravado em face do Estado de Pernambuco, julgada parcialmente procedente, na qual se pleiteia o pagamento das diferenças salariais existentes entre o valor recebido pela parte autora e o valor do Piso Nacional do Magistério vigente em cada ano, no período laborado, de maneira equivalente à carga horária desempenhada e com reflexo nas férias, décimo terceiro e verbas rescisórias constitucionais, acrescido de juros de mora e correção monetária. O Tribunal local deu parcial provimento ao Reexame Necessário apenas para consignar a aplicação dos Enunciados Administrativos n. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público daquele Tribunal no cálculo dos juros de mora e atualização monetária, bem como para determinar que o percentual da verba honorária deverá ser fixado quando da liquidação do julgado. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) com relação à afronta do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não especificou quais incisos foram contrariados e não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia - incidência da Súmula n. 284 do STF; e b) quanto a alegada violação da Lei n. 11.738/2008, houve indicação genérica de violação de lei federal, sem a particularização de quais dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 500-507), que: .. o recurso especial demonstra que foram violados os arts. 2º, §§ 1º e 5º, 3º e 6º da Lei nº 11.738/2008, pois o acórdão do TJPE conferiu interpretação ampliativa à norma e, indevidamente, estendeu aos professores contratados temporariamente o direito ao piso do magistério público, indo de encontro aos conceitos jurídicos determinados de vencimento e carreira, expressamente consignados na legislação violada. .. O recurso contém argumentação que revela a controvérsia, de forma clara e delimitada. Não há alegação genérica dos dispositivos, mas uma detida análise deles, na qual se indica o seu conteúdo, alcance e como a Corte a quo procedeu à sua vulneração. .. Assim, não se aplica no caso, data venia, a Súmula 284/STF, devendo o recurso especial ser conhecido, já que presentes todos os requisitos de admissibilidade. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 513). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, ação de cobrança proposta pelo ora agravado em face do Estado de Pernambuco, julgada parcialmente procedente, na qual se pleiteia o pagamento das diferenças salariais existentes entre o valor recebido pela parte autora e o valor do Piso Nacional do Magistério vigente em cada ano, no período laborado, de maneira equivalente à carga horária desempenhada e com reflexo nas férias, décimo terceiro e verbas rescisórias constitucionais, acrescido de juros de mora e correção monetária. 2. O Tribunal local deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para consignar a aplicação dos Enunciados Administrativos n. 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público daquele Tribunal no cálculo dos juros de mora e atualização monetária, bem como para determinar que o percentual da verba honorária deverá ser fixado quando da liquidação do julgado. 3. O recurso especial não foi conhecido em razão dos seguintes fundamentos: a) com relação à afronta do art. 1.022 do CPC, a parte recorrente não especificou quais incisos foram contrariados e não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia - incidência da Súmula n. 284 do STF - e b) quanto a alegada violação da Lei n. 11.738/2008, houve indicação genérica de violação de lei federal, sem a particularização de quais dispositivos teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno não conhecido.