Decisão · STJ

STJ REsp 2068433

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-06-14publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE. SOBRESTAMENTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1076/STJ. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recursos em que se fixou tese vinculante para sua aplicação. 2. Descabe a esta Corte analisar, em recurso especial, a violação direta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. 3. Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do Tema 1076/STJ. 4. O valor da causa em análise foi fixado em R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), não sendo caso de exceção à regra. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão que, após juízo de retratação negativo pela origem, deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada, para restabelecer a sentença no que tange aos honorários, à luz do Tema 1076/STJ. Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade da regra objetiva da norma nos casos alusivos a fornecimento de medicamento. Requer o reconhecimento de violações a normas constitucionais e o sobrestamento do julgamento até o trânsito em julgado do tema supracitado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. EXCEÇÃO E SUBSIDIARIEDADE. SOBRESTAMENTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1076/STJ. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recursos em que se fixou tese vinculante para sua aplicação. 2. Descabe a esta Corte analisar, em recurso especial, a violação direta a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento. 3. Conforme precedente específico da Corte Especial (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS), o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do Tema 1076/STJ. 4. O valor da causa em análise foi fixado em R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), não sendo caso de exceção à regra. 5. Agravo interno desprovido.
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