Decisão · STJ

STJ REsp 2002748

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-05-13publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do apelo especial interposto pelo ora agravante para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra diversos réus, dentre os quais o recorrente, Odilon Alberto de Menezes, sócio de uma das empresas supostamente envolvidas em atos de fraude à licitação do DNIT no Rio Grande do Norte para execução da obra do Contorno de Caicó-RN. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte recebeu parcialmente a exordial, porém rejeitou-a em relação aos demandados Flávio Painnes Mendes, Odilon Alberto Menezes e Arno Mansueto Busnello. Sobreveio apelação interposta pelo MPF, que foi provida para determinar o recebimento da Ação também contra os referidos réus. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 17, §§ 8º e 10 da Lei 8.429/1992 e dos arts. 354 e 485, I e VI, do CPC/2015 comportou parcial conhecimento e não foi provido, por inexistência de vício de fundamentação e por aplicação dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ. 3. O agravante afirma que houve erro grosseiro no manejo da apelação, razão pela qual não poderia ter sido aplicado o princípio da fungibilidade. Pede o sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de outro Recurso pelo qual se pretende extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, ao argumento de que se deu a absolvição criminal. 4. O recorrente não comprova qualquer de suas alegações referentes à pretensa extinção da ação criminal por ausência de materialidade. Ao contrário, deixa clara a dúvida suscitada, relativa à extinção por ausência de provas, tal como considerado (segundo alega o próprio agravante) pelo magistrado de primeira instância e por membro do órgão julgador de segundo grau. Ademais, assenta que a irresignação que pretende ver considerada como causa de sobrestamento destes autos se refere a Pio Sachi e à Construtora CSL, partes estranhas a este Recurso. 5. Quanto ao mais, o Agravo Interno não merece conhecimento, por clara deficiência de fundamentação e violação da dialeticidade. 6. A decisão recorrida aplica o princípio da fungibilidade recursal em consideração à ampliação do acesso à Justiça, da tutela da probidade administrativa e da proteção do patrimônio público, bem como por incidência do brocado in dubio pro societate. O recorrente se atém à expressão de erro grosseiro, sem refutar a necessidade de preservação dos valores referidos diante do caso concreto. 7. Conquanto se remeta a julgados destes Sodalício para defender a existência de precedentes que resguardem a tese por ele defendida, não elabora distinguishing relativo aos arestos colacionados pela decisão vergastada, de modo que não refuta adequadamente a incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp 2190005/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Tura; DJe 13.12.2022). 8. Não tece qualquer irresignação relativa ao argumento de que seria necessário o regresso a acervo-fático probatório havido nos autos para a reforma da decisão de origem, o que atrai a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020). 9. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora agravante para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra diversos réus, dentre os quais o recorrente, Odilon Alberto de Menezes, sócio de uma das empresas supostamente envolvidas em atos de fraude à licitação do DNIT no Rio Grande do Norte para execução da obra do Contorno de Caicó - RN. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte recebeu parcialmente a exordial, porém rejeitou-a em relação aos demandados Flávio Painnes Mendes, Odilon Alberto Menezes e Arno Mansueto Busnello. Sobreveio apelação interposta pelo MPF, que foi provida para determinar o recebimento da Ação também contra os referidos réus. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 17, §§ 8º e 10 da Lei 8.429/1992 e dos arts. 354 e 485, I e VI, do CPC/2015 comportou parcial conhecimento e não foi provido, por inexistência de vício de fundamentação e por aplicação dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ. O agravante afirma que houve erro grosseiro no manejo da apelação, razão pela qual não poderia ter sido aplicado o princípio da fungibilidade. Pede o sobrestamento do feito, em virtude pendência de julgamento de outro Recurso pelo qual se pretende extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, ao argumento de que se deu a absolvição criminal. Contraminuta às fls. 1.285 - 1.288. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do apelo especial interposto pelo ora agravante para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra diversos réus, dentre os quais o recorrente, Odilon Alberto de Menezes, sócio de uma das empresas supostamente envolvidas em atos de fraude à licitação do DNIT no Rio Grande do Norte para execução da obra do Contorno de Caicó-RN. O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte recebeu parcialmente a exordial, porém rejeitou-a em relação aos demandados Flávio Painnes Mendes, Odilon Alberto Menezes e Arno Mansueto Busnello. Sobreveio apelação interposta pelo MPF, que foi provida para determinar o recebimento da Ação também contra os referidos réus. O Recurso Especial daí interposto, por alegada violação dos arts. 17, §§ 8º e 10 da Lei 8.429/1992 e dos arts. 354 e 485, I e VI, do CPC/2015 comportou parcial conhecimento e não foi provido, por inexistência de vício de fundamentação e por aplicação dos Enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ. 3. O agravante afirma que houve erro grosseiro no manejo da apelação, razão pela qual não poderia ter sido aplicado o princípio da fungibilidade. Pede o sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de outro Recurso pelo qual se pretende extinguir a Ação de Improbidade Administrativa, ao argumento de que se deu a absolvição criminal. 4. O recorrente não comprova qualquer de suas alegações referentes à pretensa extinção da ação criminal por ausência de materialidade. Ao contrário, deixa clara a dúvida suscitada, relativa à extinção por ausência de provas, tal como considerado (segundo alega o próprio agravante) pelo magistrado de primeira instância e por membro do órgão julgador de segundo grau. Ademais, assenta que a irresignação que pretende ver considerada como causa de sobrestamento destes autos se refere a Pio Sachi e à Construtora CSL, partes estranhas a este Recurso. 5. Quanto ao mais, o Agravo Interno não merece conhecimento, por clara deficiência de fundamentação e violação da dialeticidade. 6. A decisão recorrida aplica o princípio da fungibilidade recursal em consideração à ampliação do acesso à Justiça, da tutela da probidade administrativa e da proteção do patrimônio público, bem como por incidência do brocado in dubio pro societate. O recorrente se atém à expressão de erro grosseiro, sem refutar a necessidade de preservação dos valores referidos diante do caso concreto. 7. Conquanto se remeta a julgados destes Sodalício para defender a existência de precedentes que resguardem a tese por ele defendida, não elabora distinguishing relativo aos arestos colacionados pela decisão vergastada, de modo que não refuta adequadamente a incidência do Enunciado 83 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp 2190005/RJ; Rel. Min. Herman Benjamin; Segunda Turma; DJe 26.6.2023; AgInt no AREsp 2136649/SP; Rel. Min. Francisco Falcão; Segunda Tura; DJe 13.12.2022). 8. Não tece qualquer irresignação relativa ao argumento de que seria necessário o regresso a acervo-fático probatório havido nos autos para a reforma da decisão de origem, o que atrai a incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020). 9. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.
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