Decisão · STJ

STJ RHC 75819

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2016-08-31publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS. ARGUIDA INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA O CONHECIMENTO DA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ANÁLISE DO TEMA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A arguida nulidade decorrente do cerceamento ao direito de defesa, ao argumento de que a defesa não teve conhecimento prévio e em tempo hábil dos termos do acordo de colaboração premiada, firmado em autos distintos, antes da audiência de interrogatório dos corréus colaboradores, foi posteriormente discutida na superveniente sentença condenatória, o que enseja a prejudicialidade do presente recurso ordinário, já houve apreciação e manifestação em um juízo de cognição mais amplo que a presente via, com formação de título judicial. 2. Ademais, é possível verificar que a suscitada nulidade não foi reiterada nas razões da apelação do ora agravante, o que resvala para a perda superveniente do interesse recursal, já que a defesa se conformou, nesse ponto, com os fundamentos da sentença condenatória e não devolveu a análise da matéria para a cognição ampla em via processual adequada e perante a Corte regional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de GERALDO TOLEDO ARRUDA JUNIOR contra decisão em que julguei prejudicado o recurso. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 319: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS MINUTOS ANTES DO INTERROGATÓRIO DE CORRÉUS. REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VICIO. ORDEM DENEGADA. Para formar seu convencimento, o Juiz terá que sopesar os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, com o teor dos interrogatórios dos acusados, e também dos termos da colaboração premiada de cada um. Na presente hipótese, os termos de colaboração premiada foram solicitados, na verdade, na modalidade de provas compartilhadas, com autorização do Supremo Tribunal Federal, e este tratamento tiveram de sua Excelência o Ministro Teori Zavascki, na decisão que autorizou o compartilhamento. Juntados aos autos da ação penal originária os termos de colaboração premiada, garantiu-se aos demais corréus, dentre os quais o paciente, o acesso às informações prestadas, em tempo suficiente para que as respectivas defesas deles tenham ciência, e exercitem o contraditório e a ampla defesa. Ordem denegada. Nas razões do recurso ordinário, sustentou a defesa nulidade decorrente do cerceamento ao direito de defesa e da violação ao contraditório, uma vez que "o recorrente e seus defensores foram surpreendidos com a juntada dos termos de colaboração premiada firmados pelos ex-executivos da ANDRADE GUTIERREZ apenas 5 (cinco) minutos antes de seus respectivos interrogatórios e, assim mesmo, a despeito da veemente manifestação defensiva em sentido contrário, foi determinado o prosseguimento do ato processual em aberto descompasso com tudo o que havia sido decidido até então em termos de prazo para juntada de documentação relevante e da imprescindibilidade de tais documentos para a realização da referida audiência" (e-STJ fl. 332). Requereu o provimento do recurso, para que se reconhecesse " .. a ilegalidade do constrangimento perpetrado pelo Juiz Federal da 7ª Vara Criminal da Subseção judiciária do Rio de Janeiro/RJ, anulando-se os autos da ação penal n. 0510926-86.2015.4.02.5101 desde os interrogatórios de .. , colhidos na audiência de 15.04.2016, devendo tais atos serem oportunamente refeitos com a partição efetiva da Defesa do ora recorrente" (e-STJ fl. 345). O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fls. 374/375): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PRIPYAT. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DE RÉUS COLABORADORES. JUNTADA DA COLABORAÇÃO PREMIADA MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. NULIDADE QUE SE LIMITARIA AO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. PELO DESPROVIMENTO. 1. Em respeito à instrumentalidade das formas, nem toda nulidade de um ato processual deverá implicar na nulidade do processo. 2. O reconhecimento de eventual nulidade se limitaria à audiência de interrogatório dos réus colaboradores sem a possibilidade de prévio conhecimento do teor da colaboração pela defesa. 3. A nulidade de ato processual em matéria penal exige a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte. 4. O Recorrente não se desincumbiu do ônus da demonstrar, de maneira concreta, o prejuízo. 5. Pelo desprovimento do recurso. No presente agravo, alega a parte não estar configurada a prejudicialidade do recurso ordinário, em que pese à prolação superveniente da sentença condenatória, ao julgamento da apelação criminal e à interposição de agravo em recurso especial, tendo em vista a relevante nulidade arguida em via processual adequada para a sua análise. Reafirma as razões deduzidas no recurso, acrescentando que a matéria não foi analisada por esta Corte em outra oportunidade, de forma que persiste a flagrante ilegalidade apontada pela defesa. Acrescenta que "o que foi encaminhado a esse c. Superior Tribunal de Justiça foram apenas e tão somente os Agravos em Recursos Especiais interpostos, os quais se prestam apenas para analisar os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial e não o mérito e as teses defensivas constantes naquele" (e-STJ fl. 406). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DOS CORRÉUS. ARGUIDA INEXISTÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA O CONHECIMENTO DA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM A ANÁLISE DO TEMA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A arguida nulidade decorrente do cerceamento ao direito de defesa, ao argumento de que a defesa não teve conhecimento prévio e em tempo hábil dos termos do acordo de colaboração premiada, firmado em autos distintos, antes da audiência de interrogatório dos corréus colaboradores, foi posteriormente discutida na superveniente sentença condenatória, o que enseja a prejudicialidade do presente recurso ordinário, já houve apreciação e manifestação em um juízo de cognição mais amplo que a presente via, com formação de título judicial. 2. Ademais, é possível verificar que a suscitada nulidade não foi reiterada nas razões da apelação do ora agravante, o que resvala para a perda superveniente do interesse recursal, já que a defesa se conformou, nesse ponto, com os fundamentos da sentença condenatória e não devolveu a análise da matéria para a cognição ampla em via processual adequada e perante a Corte regional. 3. Agravo regimental desprovido.
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