STJ REsp 2118740
TRIBUTÁRIOCONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial fundamentou-se na inaplicabilidade da matéria federal suscitada, uma vez que a questão tratada envolve matéria constitucional, notadamente a aplicação da Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a correção monetária dos precatórios pela taxa Selic. 2. O agravante argumenta que a Lei 8.213/91 garante a irredutibilidade dos valores dos benefícios previdenciários, o que não teria sido observado no caso concreto. No entanto, tal alegação não foi suficiente para impugnar os fundamentos da decisão recorrida, que se pautou na regulamentação constitucional e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal. 3. A discussão central envolve a aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da Resolução 448/2022 do CNJ, que determinam a atualização dos precatórios não tributários pela taxa Selic a partir de dezembro de 2021. Assim, a matéria é eminentemente constitucional, fugindo ao âmbito de competência do Recurso Especial, que visa uniformizar a interpretação da lei federal. 4. A argumentação apresentada pelo recorrente, tanto no Recurso Especial quanto no Agravo Interno, não enfrentou adequadamente os fundamentos específicos da decisão da instância originária, configurando deficiência de fundamentação. Tal omissão atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, que versa sobre a inadmissibilidade de Recurso por deficiência de fundamentação. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu de Recurso Especial. O agravante alega que, embora a previsão da correção monetária pela SELIC esteja na Emenda Constitucional 113/2021, a Lei 8.213/91 garante a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, o que não teria sido observado no caso. JAQUES PIERRI SIEBENEICHLER refuta a alegação de que não teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida, afirmando que demonstrou a violação ao art. 2º da Lei 8.213/91 e que a discussão gira em torno da correção monetária aplicada no precatório, e não de juros de mora. Por fim, pede que se conheça do Agravo Interno e, consequentemente, do Recurso Especial, para que seja reconhecido seu direito à correção monetária do precatório pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial fundamentou-se na inaplicabilidade da matéria federal suscitada, uma vez que a questão tratada envolve matéria constitucional, notadamente a aplicação da Emenda Constitucional 113/2021, que estabelece a correção monetária dos precatórios pela taxa Selic. 2. O agravante argumenta que a Lei 8.213/91 garante a irredutibilidade dos valores dos benefícios previdenciários, o que não teria sido observado no caso concreto. No entanto, tal alegação não foi suficiente para impugnar os fundamentos da decisão recorrida, que se pautou na regulamentação constitucional e nas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal. 3. A discussão central envolve a aplicação da Emenda Constitucional 113/2021 e da Resolução 448/2022 do CNJ, que determinam a atualização dos precatórios não tributários pela taxa Selic a partir de dezembro de 2021. Assim, a matéria é eminentemente constitucional, fugindo ao âmbito de competência do Recurso Especial, que visa uniformizar a interpretação da lei federal. 4. A argumentação apresentada pelo recorrente, tanto no Recurso Especial quanto no Agravo Interno, não enfrentou adequadamente os fundamentos específicos da decisão da instância originária, configurando deficiência de fundamentação. Tal omissão atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, que versa sobre a inadmissibilidade de Recurso por deficiência de fundamentação. 5. Agravo Interno não provido.