STJ REsp 2136268
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "a licença para acompanhar cônjuge, sem vencimentos, constitui direito subjetivo assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes" (AgInt nos EDcl no RMS 66.248/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da parte agravada para o reconhecimento do direito à licença, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, sem vencimentos, constitui direito subjetivo assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da administração quanto à sua concessão. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o que se busca na via recursal especial é saber se há direito subjetivo assegurado ao servidor para usufruir da licença prevista no artigo 84 da lei n.º 8.112/90, mesmo sem o preenchimento dos requisitos legais. Destaque-se, nesse sentido, que de acordo com o artigo 84 da lei n. 8.112/90, somente fará jus à licença o servidor que tiver seu cônjuge "deslocado" para outro ponto do território nacional/exterior. Não é, contudo, o que ocorre no caso dos autos. Conforme reconhecido na sentença exarada, a "própria autoria afirma em sua petição inicial que, apesar de casada, sempre teve seu cônjuge residindo na Suíça, de modo que nunca houve qualquer deslocamento por parte dele. O distanciamento entre eles já era sabido por ambos na ocasião do casamento, sendo, portanto, uma escolha pessoal". .. Resta evidenciado, portanto, que a autora não preenche os requisitos legais para usufruir da licença de que trata o artigo 84 da lei n.º 8.112/90, ainda que se entenda que ela tenha o direito subjetivo a sua concessão" (fls. 380/381) As razões do recurso foram impugnadas às fls. 390/395. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. DIREITO SUBJETIVO. REQUISITOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "a licença para acompanhar cônjuge, sem vencimentos, constitui direito subjetivo assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes" (AgInt nos EDcl no RMS 66.248/TO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da parte agravada para o reconhecimento do direito à licença, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.